PROJETO DE LEI Nº 82/2022 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 82/2022 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a regulamentação do piso dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e dá outras providências.”
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A presente lei regulamenta os termos previstos na Emenda Constitucional 120/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de dois salários mínimos nacionais da União para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
Art. 2º O Município garantirá aos agentes alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional.
Parágrafo único – Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local
Art. 3º Fica criado o completivo para dar cobertura à diferença do vencimento atualmente pago e utilizado com base de cálculo para as demais vantagens e o valor de dois salários mínimos repassados pela União.
Art. 4º O pagamento de insalubridade deverá estar condicionado à constatação de atividade efetivamente submetida à contato permanente com situações insalubres, em caráter continuado, bem como contato com agentes biológicos e infecciosos que comprovadamente coloquem em risco a saúde do servidor.
Art. 5º O pagamento da parcela complementar fica igualmente condicionado à manutenção dos repasses do orçamento federal, nos termos da EC 120/2022.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de junho de 2022.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 08 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Kássia Regina de Oliveira
Secretária Municipal de Administração
Projeto de Lei N° 82/2022 Alegria-RS, 08 de dezembro de 2022.
Sr. Presidente e Senhores Vereadores:
Apresentamos a proposta que “Dispõe sobre a regulamentação do piso dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e dá outras providências.” acompanhado da justificativa que segue.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal adequar a legislação do Município, com vistas a garantir o pagamento do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias.
A iniciativa do presente projeto encontra justificativa na necessidade de adequação a Emenda Constitucional n° 120, de 5 de maio De 2022 que acrescentam os §§ 7°, 8°, 9°, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate as endemias, in verbis:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
[...]
- 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
- 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
- 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
- 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
- 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)”
Portanto, além de um mandamento legal e constitucional imposto pela EC n° 120 de 2022, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, razão pela qual se faz necessária a presente proposta sobre a regulamentação do pagamento do Piso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua integra.
Status: Arquivado