PROJETO DE LEI Nº 084/2022 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022


  • Descrição:

     

    PROJETO DE LEI Nº 084/2022                      DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

     

     

    “Autoriza o Município de Alegria - RS a participar de Cogestão com os Municípios de Três de Maio, Boa Vista do Buricá, Independência, Nova Candelária e São José do Inhacorá, e celebrar convênio com a Associação de Literatura e Beneficência – Hospital São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento conjunto das ações na área da saúde.”

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

    Art. 1º Fica o Município de Alegria, autorizado a participar de Cogestão com os Municípios de Três de Maio, Boa Vista do Buricá, Independência, Nova Candelária e São José do Inhacorá, e celebrar convênio com a Associação de Literatura e Beneficência – Hospital São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento conjunto de ações na área da saúde.

    Parágrafo único. A Cogestão e o Convênio de que trata o caput seguirão os termos da minuta de Convênio anexo, que faz parte integrante desta Lei.

     

    Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão alocadas nas seguintes dotações:

    08 Secretaria Municipal de Saúde

    0801 Secretaria da Saúde

    10 0302 0024 1,023 Apoio Financeiro a Instituições de Saúde

    740 0500 3390 39 00 00 Outros Serviç Terceiros – Pessoa Jurídica

     

    10 0301 0011 2,034 Manutenção da Secretaria da Saúde

    212 0500 3390 39 00 00 Outros Serviç Terceiros – Pessoa Jurídica

     

    0802 Manutenção Pronto Atendimento de Urgência Padu

    10 0302 0011 2,035 Manutenção do Pronto Atendimento Urgência (Padu)

    221 0500 3390 39 00 00 Outros Serviç Terceiros – Pessoa Jurídica

     

    0803 Fundo Municipal de Saúde – Fms

    10 0301 0010 2,036 Fundo Municipal de Saúde com Recursos Municipais

    229 0500 3390 39 00 00 Outros Serviç Terceiros – Pessoa Jurídica

     

    0807 Fms - Recursos Estaduais

    10 0301 0044 2,107 Incentivo Padu - Hosp. Munic. Sao Sebastiao

    881 0621 3390 39 00 00 Outros Serviç Terceiros - Pessoa Jurídica

     

     

    Art. 3º Revogadas disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 14 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

    REGISTRE-SE

    PUBLIQUE-SE

    CUMPRA-SE

     

     

    Kássia Regina de Oliveira

    Secretária Municipal de Administração

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Projeto de Lei N° 84/2022                            Alegria - RS, 14 de dezembro de 2022.

     

    Sr. Presidente e Senhores Vereadores:

    Apresentamos a proposta que “Autoriza o Município de Alegria - RS a participar de Cogestão com os Municípios de Três de Maio, Boa Vista do Buricá, Independência, Nova Candelária e São José do Inhacorá, e celebrar convênio com a Associação de Literatura e Beneficência – Hospital São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento conjunto das ações na área da saúde.” acompanhado da justificativa que segue.

     

    JUSTIFICATIVA

     

    O presente Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização legislativa para que o Município de Alegria participe de Cogestão com os Municípios de Três de Maio, Boa Vista do Buricá, Independência, Nova Candelária e São José do Inhacorá, e celebrar convênio com a Associação de Literatura e Beneficência – Hospital São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento conjunto de ações na área da saúde.

    Importante salientar que os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo dos seis Municípios atendidos pelo Hospital São Vicente de Paulo foram chamados para reunião conjunta para discutir o custeio de manutenção do Serviço de Urgência e Emergência do Hospital São Vicente de Paulo, e definir nova forma de repasse de recursos. Neste encontro, se definiu a proposta de cogestão entre os Municípios e o Hospital, e um modelo único de Convênio que cada Município celebrará com o Hospital.

    No entanto, para que este convênio seja realizado, faz-se necessário autorização legislativa, o que nos leva a encaminhar este projeto, nos mesmos moldes dos outros cinco municípios que farão o mesmo procedimento. A minuta do convênio é parte integrante da Lei.

    Uma das principais mudanças ao estabelecer a Cogestão trata-se do comitê que será formado pelos Secretários de Saúde, chamado “Comissão de Gestão do Convênio” onde estes deverão verificar a realização de metas estabelecidas no Convênio e no plano de trabalho apresentado pelo Hospital, emitir relatórios, bem como validar a prestação de contas das ações realizadas com recursos repassados, emitir pareceres, notificações ou documentos técnicos que demonstrem a boa ou má execução dos serviços objeto do contrato, trazendo mais transparência do recurso público aportado, tendo acesso aos dados demonstrativos e a prestação de contas.

    Os recursos que serão repassados pelos Municípios totalizam o montante mensal de R$ 346.658,00 (trezentos e quarenta e seis mi, seiscentos e cinquenta e oito reais), para o exercício de 2023, onde os valores serão divididos mensalmente entre os seis Municípios, correspondendo ao Município de Alegria o valor mensal de R$ 18.760,00 (Dezoito mil, setecentos e sessenta reais). O cálculo de divisão foi baseado proporcionalmente ao porte de cada Município. Segue anexo a Minuta do Convênio, que será parte integrante da Lei.

    Para que mantenhamos o serviço de Urgência e Emergência do Hospital São Vicente de Paulo, contamos com a aprovação deste Projeto de Lei.

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

    CONVÊNIO INTERMUNICIPAL N°002/2022

     

    Convênio que entre si celebram o Município de Três de Maio e os Municípios de Alegria, Boa Vista do Buricá, Independência, Nova Candelária e São José do Inhacorá, e a Associação de Literatura e Beneficência – Hospital São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento conjunto de ações na área da saúde.

    O Município de Três de Maio, CNPJ 87.612.800/0001-41, com sede na Rua Minas Gerais, n° 46, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marcos Vinícius Benedetti Corso, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 017.734.060-60, doravante denominado 1º CONVENENTE, o Município de Alegria, CNPJ CNPJ 92.465.228/0001-75, com sede na Rua Sete de Setembro , n° 1171, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Teresinha Marczewski Zavaski, brasileira, inscrita no CPF sob n° 211.075.050-20, doravante denominado 2º CONVENENTE, o Município de Boa Vista do Buricá, CNPJ 87.612.867/0001-86, com sede na Av. Três Passos, n°271, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Sehnem, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 941.136.020-34, doravante denominado 3º CONVENENTE, o Município de Independência, CNPJ 87.612.826/0001-90, com sede na Rua Senador Pinheiro, n° 1348, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Edécio Graef, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 189.955.190-53, doravante denominado 4º CONVENENTE, o Município de Nova Candelária, CNPJ 01.602.258/0001-10, com sede na Rua São Pedro, n° 27, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Ladir Steffler, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 336.211.360-53, doravante denominado 5º CONVENENTE, o Município de São José do Inhacorá, CNPJ 94.187.358/0001-19, com sede na Rua Frei Leonardo Braun, n° 50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilberto Pedro Hammes, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 893.698.660-00, doravante de- nominado 6º CONVENENTE, e a Associação de Literatura e Beneficência – Hospi tal São Vicente de Paulo CNPJ sob nº 92.962.869/0007-20, com sede na Rua Osvaldo Cruz, nº 381, Centro, no Município de Três de Maio/RS, neste ato representado pelo Sr. Igor Prestes, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o nº 971.922.790-72, doravante denominado 7º CONVENENTE, resolvem celebrar este CONVÊNIO, nos termos da Lei n° 8.666/1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:

    Cláusula Primeira – DO OBJETO

    O presente convênio tem por objetivo o desenvolvimento conjunto de ações na área da saúde nos termos definidos no plano de trabalho constante deste instrumento, mais precisamente a complementação do custeio de manutenção do Serviço de Urgência e Emergência do Hospital São Vicente de Paulo, especialmente quanto aos serviços que não são custeados nem mesmo de forma parcial pelo Estado.

    Cláusula Segunda – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

    2.1. Obrigam-se as partes a compor a Comissão de Gestão do Convênio, que fará, em caráter consultivo e deliberativo, o  gerenciamento dos valores repassados pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES ao 7º CONVENENTE, detentor do processo de execução da aplicação dos recursos, em conformidade com o Regimento da Cogestão.

    2.2 A comissão de gestão do convênio será composta por 11 representantes, assim especificado: 6 representantes do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º  CONVENENTES, 4 representantes do 7º CONVENENTE. Com a seguinte composição:

    CONVENENTE 1 – Secretário Municipal de Saúde e Procurador Geral

    CONVENENTE 2 – Secretário Municipal de Saúde

    CONVENENTE 3 – Secretário Municipal de Saúde

    CONVENENTE 4 – Secretário Municipal de Saúde

    CONVENENTE 5 – Secretário Municipal de Saúde

    CONVENENTE 6 – Secretário Municipal de Saúde

    CONVENENTE 7 – Diretor Hospitalar, Diretor Técnico, Coordenadora Assistencial e Coordenador Administrativo;

    2.3 A Comissão Gestora do Convênio deverá verificar a realização de metas estabelecidas neste instrumento e no plano de trabalho, emitir relatórios, bem como validar a prestação de contas,em conformidade com os prazos estipulados. As principais atribuições dessa Comisão são:  

    2.3.1 Acompanhar o desenvolvimento do presente instrumento;

    2.3.2 Acompanhar o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento;

    2.3.3 Avaliar a prestação de contas dos recursos deste convênio, emitindo parecer;

    2.3.4 Emitir pareceres, notificações ou documento técnico que demonstre a boa ou má execução dos serviços objeto desse contrato;

    2.3.5 Cumprir com as cláusulas descritas neste convênio viabilizando o cumprimento do mesmo, em critérios, posteriormente definidos atráves de Regimento Específico;

    2.4 A Comissão Gestora do Convênio é co-responsavel pela conformidade da prestação de contas, juntamente com 7º CONVENENTE, sendo que é obrigação da mesma, validar a documentação a ser enviada aos CONVENENTES, de acordo com  o contido na cláusula quarta do presente instrumento.

    2.5 A  comissão poderá, em consenso, sugerir que mediante aditamento, sejam  alteradas as cláusulas  do  presente convênio, de acordo com a necessidade, bem como, em conformidade com os dispositivos legais, levando em consideração a viabilidade dos serviços apresentados e as condições para sua prestação.

    2.6 Compete aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES:

    2.6.1 Efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste convênio, na forma estabelecida no cronograma físico-financeiro e de desembolso do plano de trabalho e aplicação dos recursos à convenente, sob pena de suspensão dos serviços conveniados de Urgência e Emergência constantes do presente convênio até que se encerre a competência do último repasse, mediante notificação por escrito.

    2.6.2 Em havendo atraso na liberação dos recursos, de acordo com os prazos estipulados no presente instrumento, até o limite de uma competência, tendo o  7º CONVENENTE restado prejudicado, caberá aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, ressarcirem os prejuízos sofridos e regularmente comprovados.

    2.6.3 Supervisionar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e seus reflexos, podendo assumir ou transferir a responsabilidade da execução no caso de paralisação ou fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços conveniados.

    2.6.4 Fiscalizar, avaliar e aprovar a execução físico-financeiro do plano de trabalho, assim como das prestações de contas e demais documentos exigidos neste instrumento e na legislação em vigor, necessários à execução do objeto deste convênio.

    2.7 Compete ao 7º CONVENENTE:

    2.7.1 Executar todas as atividades inerentes à implementação do plano de trabalho, prevista no Anexo, que é parte integrante deste convênio, observando os critérios de qualificação técnica, bem como de responder pelas conseqüências da sua inexecução total ou parcial, que der causa.

    2.7.2 Movimentar os recursos financeiros liberados pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES em conta bancária específica, vinculada exclusivamente a este convênio.

    2.7.3 Aplicar os recursos de contrapartida, descritos na cláusula terceira, conforme cronograma de desembolso.

    2.7.4 Não utilizar os recursos recebidos dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES em finalidade diversa da estabelecida neste convênio.

    • Prestar contas, aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, dos recursos recebidos, na forma descrita na cláusula quarta junto com o relatório de execução dos trabalhos.
    • Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente convênio.
    • Elaborar todos os documentos necessários à implementação das atividades, de conformidade com a legislação aplicável.
    • Restituir o valor transferido, a partir da data de seu recebimento, aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, atualizado monetariamente pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC, acrescido de juros DE 0,5% ao mês e e multa de 10%, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, nos seguintes casos:

    2.7.8.1 Quando não for executado o objeto da avença, por culpa única e exclusiva do 7º CONVENENTE. Havendo culpa concorrente, fica do 7º CONVENENTE desobrigado da multa.

    2.7.8.2 Quando não for apresentada a prestação de contas mensal ou anual, por culpa única e exclusiva do 7º CONVENENTE. Havendo culpa concorrente, inclusive em relação a Comissão Gestora de Convênio,  fica do 7º CONVENENTE desobrigado da multa.

    2.7.8.3 Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio.

    • Recolher à conta dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES o valor atualizado monetariamente da contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio.
    • Recolher à conta dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES o valor correspon- dente a rendimento da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compre-endido entre a liberação dos recursos e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto em até 30 (trinta) dias da data programada, ainda que não tenha feito aplicação financeira dos recursos.
    • Promover a aquisição e/ou contratação de bens, obras e serviços necessários à consecução dos objetivos deste convênio.
    • Designar um Ordenador de Despesa com a função de Responsável Técnico, e encaminhar aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES as cópias do ato de designação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura deste convênio.
    • Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este convênio.
    • Elaborar e submeter aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, quando exigido, a relação dos recursos humanos e materiais necessários à consecução do objeto deste convênio.
    • Facilitar, ao máximo, a atuação fiscalizadora fos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, facultando-lhes, sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos, relacionados com a execução do objeto deste convênio.

    Cláusula Terceira – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    • Os recursos necessários para a execução do objeto deste convênio totalizam o montante mensal de R$ 346.658,00 (trezentos e quarenta e seis mi, seiscentos e cinquenta e oito reais) e anual de R$ 4.159.896,00 (quatro milhões, cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais), para o exercício de 2023, e serão repassados pelos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES ao 7º CONVENENTE conforme critérios de proporção entre a efetiva disponibilidade dos serviços, a população de cada Município e a projeção estimada de utilização de cidadãos residentes em seus respectivos territórios, calculada nos últimos 12 (doze) meses e definida em reunião dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, cabendo:
      • Ao 1º CONVENENTE, o valor mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e cinquenta reais).
      • Ao 2º CONVENENTE, o valor mensal de R$ 18.760,00 (Dezoito mil, setecentos e sessenta reais).
      • Ao 3º CONVENENTE, o valor mensal de R$ 18.760,00 (Dezoito mil, setecentos e sessenta reais).
      • Ao 4º CONVENENTE, o valor mensal de R$830,00 (Trinta e dois mil, oitocentos e trinta reais).
      • Ao 5º CONVENENTE, o valor mensal de R$348,00 (Dozesseis mil, trezentos e quarenta e oito reais).
      • Ao 6º CONVENENTE, o valor mensal de R$710 ,00(Oito mil, setecentos e dez reais).
    • É vedado ao 7º CONVENENTE transferir os recursos repassados pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, em parte ou todo, para conta bancária que não a vincula da ao convênio, mesmo que a título de controle.

    3.2. O 7º CONVENENTE manterá uma conta bancária especial, que permanecerá vinculada ao convênio, para registro das operações financeiras dele decorrentes.

    Cláusula Quarta – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

    • A prestação de contas mensal de recursos liberados relativos a cada uma das parcelas será apresentada em até o último dia útil antes do término da execução de cada etapa prevista no plano de trabalho, conforme Anexo I, devendo ser encaminhada aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, após análise e aprovação da Comissão Gestora do Convênio.
    • A prestação de contas anual deverá ser apresentada no último dia útil do mês subsequente ao prazo de encerramento do ano do convênio, devendo ser encaminhada aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES.
    • A prestação parcial de contas será analisada e, em 7 dias será feita a devolutiva com a aprovação ou impugnação fundamentada da prestação de contas, sendo que, em caso de impugnação, será concedido o o prazo de 7 dias para adequação.
    • A não apresentação da comprovação de despesas do convênio, nos prazos estipulados, acarretará a suspensão da liberação das parcelas de recursos vincendas, previstas no ronograma de desembolso, até o cumprimento da referida obrigação.
    • A prestação de contas mensal será feita mediante processo único, em que reunidos todos os documentos aptos da demonstrar a correta aplicação dos recursos financeiros, do qual serão feitas cópias para posterior encaminhamento aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
    • A prestação anual de contas será analisada e, em 15 dias será feita a devolutiva com a aprovação ou impugnação fundamentada da prestação de contas, sendo que, em caso de impugnação, será concedido o o prazo de 15 dias para adequação.

    Cláusula Quinta – DA VIGÊNCIA

    O prazo de vigência deste convênio é de 12 meses, tendo como termo inicial a data de 1º de janeiro de 2023, podendo ser renovado no interesse dos partícipes por novos prazos mediante ativido, até o prazo máximo previsto na legislação.

    5.1 Em caso de prorrogação, os valores repassados pelos Municípios serão reajustados, com base na variação aculuada dos últimos 12 meses do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

    Cláusula Sexta – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

    • Este convênio poderá ser extinto na ocorrência dos seguintes motivos:

    6.1.2. Pelo decurso do prazo da vigência determinado na cláusula quinta, sem que haja aditivo de prorrogação.

    6.1.3. Por denúncia fundamentada de qualquer das partes, em relação à sua participação ou à integralidade do convênio, conforme o caso, desde que sejam intimadas  as demais com antecedência mínima de 120 dias.

    6.1.4. Por rescisão, de comum acordo dos partícipes, quando houver a perda do interesse público na execução do objeto, ou quando houver impossibilidade do 7º CONVENENTE prestar o serviço – atestado pela Comissão Gestora do Convênio, desde que sejam intimadas as partes com antecedência mínima de 120 dias, para que 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, busquem outros locais para atendimento de emergência nos termos do presente convênio, bem como para que a 7º CONVENENTE se adeque as novas condições, sem gerar qualquer tipo de penalidade, obrigação ou multa para nenhuma das partes.

    6.1.5. Por rescisão unilateral, nos casos de inadimplência de qualquer dos CONVENENTES  (1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES) em relação às suas obrigações correspondentes, sendo que no caso, o 7º CONVENENTE, fica desobrigado a manter o serviço de urgênccia emergência nos termos do presente convênio, após o térmiono da competência, sem que a ele seja determinada qualquer penalidade, obrigação ou multa nos termos legais, pela suspensão do serviço, devendo ser o Estado do Rio Grande do Sul ser imediatamente notificado, bem como cientificado que a suspensão do serviço se deu por culpa única e exclusiva dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES. 

    6.1.6. Por rescisão unilateral em relação ao 7º CONVENENTE, especialmente:

    1. a) Falta de apresentação dos relatórios de execução físico-financeira e da prestação de contas, nos prazos estabelecidos, respeitados os prazos de adequação definidos na cláusula quarta.
    2. b) Utilização, pela CONVENENTE, dos recursos em desacordo com o plano de

    Cláusula Sétima – DOS BENS

    • Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente) adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos oriundos desse convênio, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do 7º CONVENENTE durante a vigência deste
    • Findo o convênio, observado o fiel cumprimento do objetivo proposto, sendo necessário assegurar a continuidade do projeto que atenda ao interesse social e a critério dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, os bens patrimoniais acima referidos poderão ser doados ao 7º
    • Sendo o convênio rescindido por quaisquer dos motivos previstos na cláusula sexta, bem como não tendo seu curso regular, os bens patrimoniais acima referidos serão automaticamente revertidos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, observando a proporção de participação definida na cláusula terceira.

    Cláusula Oitava – DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

    • Nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993 serão designados, pelos Executivos Municipais, através de portaria, os representantes dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º CONVENENTES, na qualidade de agentes de fiscalização, para acompanhar a fiel execução do presente convênio, sendo a estes assegurado, a qualquer tempo, fiscalizar a execução dos serviços conveniados, emitir parecer e propor a adoção das medidas que julgar cabíveis.

    Cláusula Nona – DAS ALTERAÇÕES

    Este convênio e seu respectivo plano de trabalho e aplicação dos recursos poderão ser alterados a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, mediante lavratura de Termo Aditivo, obedecidas as disposições legais aplicáveis à espécie, bem como observado o definido pela Comissão de Gestão do Convênio.

    9.1 Em caso de alteração nos custos, nos repasses dos demais entes da Federação ou dos recursos provenientes de receitas particulares e de convênios, a Comissão de Gestão do Convênio realizará estudos quanto à alteração dos valores previstos na Cláusula Terceira.

    Cláusula Décima – FORO

    Fica eleito o Foro do Município de Três de Maio para dirimir litígios oriundos deste convênio.

    E por estarem de acordo, as partes assinam este convênio em 7 vias, de igual teor e     forma, para que produza entre si os efeitos legais na presença das testemunhas, que também o subscrevem.

    Três de Maio,20 de dezembro de 2022.

     

     

    Município de Três de Maio                                                 Município de Nova Candelária

    Prefeito Municipal                                                              Prefeito Municipal

    Marcos Vinícius Benedetti Corso                                       Jorge Ladir Steffler

    1º CONVENENTE                                                            5º CONVENENTE

     

    Município de Alegria                                                          Município de São José do Inhacorá

    Prefeita Municipal                                                              Prefeito Municipal

    Teresinha Marczewski Zavaski                                           Gilberto Pedro Hammes

    2º CONVENENTE                                                            6º CONVENENTE

     

    Município de Boa Vista do Buricá                                     Hospital São Vicente de Paulo

    Prefeito Municipal                                                              Diretor

    João Sehnem                                                           Igor Prestes

    3º CONVENENTE                                                             7º CONVENENTE.

     

    Município de Independência

    Prefeito Municipal

    João Edécio Graef

    4º CONVENENTE

     

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  • Status: Aprovado



  • Anexos