PROJETO DE LEI Nº 16/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022.


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 16/2022                                        DE 06 DE ABRIL DE 2022.

     

    “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências.”

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

    Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Alegria.

     

    Art. 2º Fica instituído do Fundo de Turismo de Alegria – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio.

     

    Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:

    I  – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

    II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, no termos da legislação vigente.

     

    Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:

    I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turísticos e de negócios;

    II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

    III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem oferecidos;

    IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

    V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

    VI – recursos provenientes de convênios destinados ao turismo, celebrado com o Município;

    VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

    VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

    IX – outras rendas eventuais.

     

    Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Alegria.

     

    Art. 4º As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.

     

    Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR serão aplicados preferencialmente em:

    I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

    II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo.

    III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios e parcerias;

    IV – desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;

    V – aplicações de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Alegria.

     

    Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no  artigo 6º desta Lei.

     

    Art. 6º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR observar-se-á:

    I – as especificações definidas em orçamento próprio;

    II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

     

    Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

     

    Art. 7º O conselho Municipal de Turismo – COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.

     

    Art. 8º O Poder Executivo Municipal, consignará os orçamento anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente Lei.

     

    Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.

     

    Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 06 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

     

    REGISTRE-SE

    PUBLIQUE-SE

    CUMPRA-SE

     

    Kássia Regina de Oliveira

    Secretária Municipal de Administração

    Projeto de Lei N° 16/2022                            Alegria - RS, 06 de abril de 2022.

     

    Sr. Presidente e Senhores Vereadores:                                                                                                                                         

     

     

    Apresentamos a proposta que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências.”acompanhado da justificativa que segue.

     

     

    JUSTIFICATIVA

                Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que visa criar o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de promover e incentivar o turismo na cidade de Alegria.

    Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”;

    Considerando que o Município estabelecerá a política municipal de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

    Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo.

    Considerando a inexistência de qualquer legislação específica acerca da Política Municipal de Turismo é que encaminhamos o presente projeto de lei.

    Considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres vereadores esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo.

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos