PROJETO DE LEI Nº 16/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 16/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências.”
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Alegria.
Art. 2º Fica instituído do Fundo de Turismo de Alegria – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, no termos da legislação vigente.
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turísticos e de negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem oferecidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados ao turismo, celebrado com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX – outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Alegria.
Art. 4º As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR serão aplicados preferencialmente em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo.
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios e parcerias;
IV – desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V – aplicações de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Alegria.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 6º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O conselho Municipal de Turismo – COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, consignará os orçamento anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 06 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Kássia Regina de Oliveira
Secretária Municipal de Administração
Projeto de Lei N° 16/2022 Alegria - RS, 06 de abril de 2022.
Sr. Presidente e Senhores Vereadores:
Apresentamos a proposta que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, e dá outras providências.”acompanhado da justificativa que segue.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que visa criar o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de promover e incentivar o turismo na cidade de Alegria.
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”;
Considerando que o Município estabelecerá a política municipal de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo.
Considerando a inexistência de qualquer legislação específica acerca da Política Municipal de Turismo é que encaminhamos o presente projeto de lei.
Considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres vereadores esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
.Status: Aprovado