PROJETO DE LEI Nº 15/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 15/2022 DE 06 DE ABRIL DE 2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO DE TENENTE PORTELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Em conformidade com o permissivo estabelecido no art. 197, combinado com o art. 199, ambos da Constituição Federal, e nos artigos 20 a 26 da Lei Federal n° 8.080/1990, fica o Poder Executivo Municipal de Alegria/RS autorizado a celebrar convênio com a Associação Hospitalar Beneficente Santo Antônio de Tenente Portela, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 08.579.164/0001-27, com sede na Rua Romário Rosa Lopes, nº 42, Centro, na cidade de Tenente Portela/RS, objetivando a conjugação de esforços para desenvolver ações e serviços públicos de saúde mediante a prestação de serviços médico-hospitalares de urgência e emergência complementares ao SUS (Sistema Único de Saúde), nas dependências do nosocômio para a população do município de Alegria/RS.
Art. 2º O Convênio de que trata esta Lei tem como finalidade garantir o atendimento da população do Município de Alegria – RS na URGÊNCIA e EMERGÊNCIA de média e alta complexidade durante 24 horas do dia, em todas as especialidades ofertadas pela Casa de Saúde, quais sejam: traumatologista, urologista, cirurgiã geral, cirurgiã vascular, gastroenterologia, pediatria, ginecologista, proctologista, cardiologista, bem como outras que venham a ser prestadas pela Associação Hospitalar Beneficente Santo Antônio.
Art. 3º Pelo presente convênio incumbe ao Município à obrigação de repassar recursos financeiros à Associação Hospitalar Beneficente Santo Antônio, no montante mensal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a partir da competência abril de 2022.
- 1º. Os valores de que trata o caput serão repassados até o décimo dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços descritos e elencados nos itens anteriores, sendo que o empenho se dará com a apresentação da respectiva nota fiscal.
- 2º Quando existir necessidade de realização de algum procedimento médico/hospitalar no qual o SUS – Sistema Único de Saúde – não remunera o material a ser utilizado, tais como kit ligadura elástica, parafusos, próteses e demais materiais, o Poder Executivo Municipal poderá fazer repasse financeiro ao Hospital, do valor correspondente ao material, mediante prévia solicitação e autorização, e condicionada a apresentação da nota fiscal correspondente.
Art. 4º Incumbe à Associação Hospitalar Beneficente Santo Antônio, a obrigação de:
I - Manter profissionais médicos à disposição do Hospital Santo Antônio, nos períodos diurnos e noturnos, diariamente, inclusive nos finais de semana e feriados, bem como estrutura de apoio nas especialidades médicas disponíveis e oferecidas pelo Hospital, para atendimento dos objetivos da presente lei;
II - Prestar contas, mensalmente, quanto à aplicação dos recursos referidos no artigo 3º desta lei, mediante apresentação mensal da relação dos atendimentos efetuados, que deverá conter a assinatura do Presidente da CONVENIADA, observando também outros procedimentos de controles, que constarão no CONVÊNIO, parte integrante desta lei.
Art. 5º A vigência do convênio será pelo período de 06 (seis) meses a contar do mês de abril de 2022, podendo este prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. O valor contratado será corrigido anualmente, com base na variação do INPC anterior ao vencimento do convênio, ou mediante o indexador que venha a ser fixado conforme disponibilidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias previstas nas respectivas leis orçamentárias, vinculadas ao Órgão Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 06 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Kássia Regina de Oliveira
Secretária Municipal de Administração
Projeto de Lei N° 15/2022 Alegria - RS, 06 de abril de 2022.
Sr. Presidente e Senhores Vereadores:
Apresentamos a proposta que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO DE TENENTE PORTELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”acompanhado da justificativa que segue.
JUSTIFICATIVA
Como pode ser observado por Vossas Senhorias, a matéria tratada neste Projeto de Lei visa a conjugação de esforços entre o Município de Alegria/RS e o Hospital Santo Antônio de Tenente Portela, visando o atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência pelo Hospital Santo Antônio aos munícipes de Alegria/RS, nos períodos diurnos e noturnos, diariamente, inclusive nos finais de semana e feriados, nas especialidades médicas disponíveis e oferecidas pelo Hospital.
Trata-se de uma importante parceria que vem atender as disposições constitucionais que versam sobre a área da saúde, especialmente o disposto no art.199 da Constituição Federal e nos artigos 20, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/1990, senão vejamos:
Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Lei 8.080/1990
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantira cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Certos da especial atenção de Vossas Excelências, e considerando o grande benefício que trará a toda a população de Alegria/RS que precisa de atendimentos na área da saúde nas mais diversas especialidades nas situações de urgência e emergência em qualquer dia e horário, pedimos a aprovação unânime do projeto de lei que ora se apresenta, em regime de urgência.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
.Status: Aprovado