PROJETO DE LEI Nº 14/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 14/2022 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, E ALTERA O ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 1.909/2020 DE 16/09/2020”.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Alegria-RS, ocorrerá até o ano de 2055 (dois mil e cinqüenta e cinco), mediante o aporte financeiro mensal, de responsabilidade do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo, em valor predeterminado e especificado na tabela do Anexo Único desta Lei.
- 1º As parcelas, nos valores predeterminados e especificados na tabela do Anexo Único desta Lei, deverão ser recolhida às contas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nesse dia.
- 2º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, os valores serão corrigidos variação do IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
- 3º Os aportes mensais necessários para amortização do deficit atuarial, serão rateados entre o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e o Poder Legislativo, proporcionalmente à provisão matemática dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
- 4º A proporcionalidade da provisão matemática indicada no § 3º deste artigo será extraída do Relatório de Avaliação Atuarial.
Art. 2º - Para o exercício de 2022 o valor do repasse de que dispõe o art. 1º será de R$ 1.164.873,32 (um milhão cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e tres reais e trinta e dois centavos), o que equivale a 12 (doze) parcelas mensais fixas de R$ 97.072,78 (noventa e sete mil setenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo Único – Fica autorizada a compensação e ou complementação, sem acrescimos legais, de parcelas recolhidas a menor nos meses anteriroes à aprovação desta lei.
Art. 3º - A tabela do Anexo Único desta Lei deverá ser reavaliada ao menos uma vez a cada ano, quando da realização do cálculo atuarial periódico, e alterada por lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por do elemento de código de despesa no código de natureza de despesa 3.3.91.97.00.00.00 – Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS.
Art. 5º - Para acorrer às despesas decorrentes desta Lei ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais especiais com a seguinte caracterização:
I – Poder Executivo
Órgão 14
Unidade 1401
Atividade 28 0843 0000 0,002 Obrigações Tributárias e Contribuitivas
Elemento 804 0001 3.3.91.97.00.00.00 – Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS – R$ 800.000,00
Órgão 07
Unidade 0701
Atividade 12 0361 0007 2,016 – Manutenção da Secretaria de Educação
Elemento 806 0020 3.3.91.97.00.00.00 – Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS – R$ 60.000,00
- 1º Para a cobertura dos créditos adicionais especiais autorizados servirão de fonte os decorrentes da redução das seguintes dotações orçamentárias da lei de meios vigente:
Órgão 14
Unidade 1401
Atividade 28 0843 0000 0,002 Obrigações Tributárias e Contribuitivas
Elemento 367 0001 3191 13 99 01 – Amortização do Passivo Atuarial do RPPS – R$ 800.000,00
Órgão 07
Unidade 0701
Atividade 12 0361 0007 2,016 – Manutenção da Secretaria de Educação
Elemento 640 0020 3191 13 00 00 – Contribuições Patronais – R$ 60.000,00
Art. 6º É alterada a redação do art. 13 da Lei Municipal nº 1.909/2020 de 16/09/2020, que dispõem sobre a contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município, que passam a ser a seguinte:
"Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município se dará por aportes mensais fixos predeterminados em avaliação atuarial anual, na forma estabelecida na presente que define esta forma de amortização do passivo atuarial.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua aprovação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2022, revogadas disposições em contrário em especial e Lei Municipal Nº 1.944, de 28/06/2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 31 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2022.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Kássia Regina de Oliveira
Secretária Municipal de Administração
Projeto de Lei N° 14/2022 Alegria - RS, 31 de março de 2022.
Sr. Presidente e Senhores Vereadores:
Apresentamos a proposta que “Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, E ALTERA O ART. 13 DA LEI MUNICIPAL 1.909/2020 DE 16/09/2020”acompanhado da justificativa que segue.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura legislativa tem por objetivo a conversão da alíquota suplementar em aporte mensal de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Alegria-RS dispostas na Lei Municipal nº 844/2006, para fins de atendimento às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a tabela disponibilizada no Relatório da Avaliação Atuarial, data base 31/12/2021, emitida em 07 de março de 2022.
Com base nas Instruções Normativas do TCE/RS nº 04/2021 e 07/2021 e nos Boletins Técnicos nº 130/2021, de 06 de agosto de 2021 e 142/2021, de 08 de setembro de 2021, houve mudança de entendimento da Corte de Contas em diversos aspectos, dentre eles a amortização do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Considerando os impactos no cálculo da despesa com pessoal, qual seja, quando realizada a amortização do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social por meio de aportes mensais, tal despesa poderá ser deduzida do cômputo da Despesa com Pessoal, no entendimento vasado tanto pela SEPRT (Nota Técnica nº 18.162/2021), como pelo próprio TCE/RS (IN nº 04/2021).
Diante do exposto, com base no Plano de Amortização com Aportes Preestabelecidos, constante no Relatório da Avaliação Atuarial, data base 31/12/2021 emitida em 07 de março de 2022, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o apoio na sua aprovação.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
.Status: Aprovado