PROJETO DE LEI Nº 40/2021 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.


  • Descrição:

     

    PROJETO DE LEI Nº 40/2021                                       DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.

     

    DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

    CAPÍTULO I

    DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC

     

    Seção I

    Da instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC

     

    Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Alegria, para os seus servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência – RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 e o art. 202 da Constituição Federal.

     

    Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata o caput é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme a legislação federal aplicável.

     

    Seção II

    Dos conceitos

     

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

    I – Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo;

     

    II – Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência – RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei;

     

    III – Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada;

     

    IV – Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado em lei, acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza indenizatória.

     

    Seção III

    Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

     

    Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo dele segurados e a seus dependentes que tenham ingressado no serviço público:

     

    I – a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

     

    II – até a vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, desde que, mediante prévia e expressa opção, aderirem ao plano de benefícios.

     

    Seção IV

    Da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC

     

    Art. 4º O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei terá vigência:

     

    I – a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou

     

    II – a partir da vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

     

    Seção V

    Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar – RPC e da inscrição no plano de benefícios

     

    Subseção I

    Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC

     

    Art. 5º O servidor ocupante de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC será a ele filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios:

     

    I – a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou

     

    II – a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

     

    • 1º É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de interesse em ser inscrito no plano de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos no prazo máximo de 90 dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

     

    • 2º Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazo do § 1º, fica assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, no prazo de 180 dias, atualizado conforme o regulamento.

     

    • 3º A hipótese do § 2º não constitui resgate.

     

    • 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

     

    • 5º Após o decurso do prazo previsto no § 1º, o cancelamento da inscrição constituirá resgate, nos termos do regulamento.

     

    Subseção II

    Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC

     

    Art. 6º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC poderá a ele se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano de benefícios:

     

    I – no prazo de 5 anos, contado da data da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data, ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou

     

    II – no prazo de 3 anos, contado do primeiro dia da competência subsequente àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

     

    • 1º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme o caput e na forma dos incisos I e II:

     

    I – é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no período anterior à filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC.

     

    II – garante o direito à contrapartida do patrocinador; e

     

    III – sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto no art. 3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no § 2º deste artigo.

     

    • 2º A previsão do inciso I do §1º não prejudica o direito do participante requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 5º.

     

    Subseção III

    Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

     

    Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador.

     

    • 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será definida no regulamento.

     

    • 2º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários.

     

    CAPÍTULO II

    DO PLANO DE BENEFÍCIOS

     

    Seção I

    Das regras gerais

     

    Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, a todos os servidores públicos   ocupante de cargo efetivo no Município, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.

     

    Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do §15 do art. 40 da Constituição Federal.

     

    Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observada a legislação federal respectiva.

     

    Seção II

    Dos benefícios

     

    Art. 11. Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios, terão seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

     

    • 1º O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios não programados que:

     

    I – assegurem ao menos os decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 

     

    II – sejam estruturados unicamente com base saldo de conta mantido em favor do participante.

     

    • 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º, o plano de benefícios poderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde que mediante custeio específico.

     

    • 3º O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

     

    Seção III

    Do patrocinador

     

    Art. 12. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente, esta competência.

     

    Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende poderes para:

     

    I – a celebração de convênio de adesão e suas alterações;

     

    II – a retirada de patrocínio;

     

    III – a transferência de gerenciamento;

     

    IV – a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

     

    Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

     

    I – a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar.

     

    II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses contribuições definidas;

     

    III – a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições;

     

    IV – em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis; isso refere-se ao art. 26.

     

    V – os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios;

     

    VI – a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

     

    Seção IV

    Dos participantes

     

    Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, observadas as disposições desta Lei, todo o servidor público ocupante de cargo efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.

     

    Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante:

     

    I – regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o instituto;

     

    II – afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

     

    III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

     

    • 1º O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção do custeio, observada a legislação aplicável.

     

    • 2º Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus para o cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento das contribuições ao plano de benefícios, conforme o regulamento.

     

    • 3º Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração, participante e patrocinador arcarão com suas respectivas contribuições ao plano de benefícios.

     

    Seção V

    Das contribuições

     

    Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

     

    • 1º O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

     

    • 2º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º, §1º, desta Lei.

     

    Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao participante a definição de sua alíquota de contribuição.

     

    Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá prever:

     

    I – alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter opcional, sem contrapartida do patrocinador;

     

    II – possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

     

    Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, não podendo exceder a 8,0% (oito por cento).

     

    Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às seguintes condições:

     

    I – seja filiado ao Regime de Previdência Complementar – RPC e tenha aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei; e

     

    II – cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

     

    Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos I e II do caput não terá direito à contrapartida do patrocinador.

     

    Art. 20.  O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

     

    • 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação funcional do participante.

     

    • 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no convênio, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável.

     

    • 3º Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações.

     

    Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios manterá controle individual dos saldos constituídos em nome do participante e registro das contribuições deste e do patrocinador.

     

    CAPÍTULO III

    DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

     

    Art. 22. A escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano.

     

    • 1º A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste artigo, se dará por meio de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado.

     

    • 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput.

     

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 23. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei optem pela sua filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC mediante a adesão ao plano de benefícios.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos servidores que optarem pela migração.

     

    Art. 24. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte inicial ao plano de benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o qual deverá ser compensado ou restituído conforme regras que deverão constar de forma expressa no instrumento jurídico cabível.

     

    Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser providenciado, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais.

     

    Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Município.

     

    Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 06 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021.

    Teresinha Marczewski Zavaski

    Prefeita Municipal

    REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

     

     

    Kássia Regina de Oliveira

    Secretária Municipal de Administração

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  • Status: Aprovado



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