PROJETO DE LEI Nº 37/2021 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.


  • Descrição:

                                                                                               

    PROJETO DE LEI Nº 37/2021                                       DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. 

     

    “RATIFICA A 1ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CISA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”.

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

    Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107/2005 e do artigo 29 de Decreto nº 6.017/2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções em Assembleia de Prefeitos do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul  - CISA, realizada em 30 de abril de 2021, dispostas no anexo I da presente Lei.

     

    Art.2º O texto consolidado do Protocolo de Intenções deverá ser devidamente publicado em Diário Oficial, através de extrato, bem como no sitio de internet www.cisaijui.com.br.

     

    Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 22 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2021.

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

     

    Registre-se,

    Publique-se,

    Cumpra-se

     

     

    KÁSSIA REGINA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Administração

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PROJETO DE LEI Nº 37/2021

     

    ANEXO I

     

    Alterações efetivadas no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Rio Grande do Sul, conforme Assembleia Geral de Prefeitos ocorrida em 30 de abril de 2021:

     

    XVIII – Criar, gerenciar e executar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), podendo, para tanto, realizar inspeção e fiscalização, em estabelecimentos de comercialização de produtos de origem animal e vegetal;

    XIX - articular e estimular as ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente justos, economicamente e ecologicamente sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processos cooperativos e solidários, além de dar suporte aos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, em conformidade com a Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei n°8. 171, de 17 de janeiro de 1991, Lei n°9. 712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias central e superior, intermediarias e locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal;

    XX - planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados mediante o incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;

    XXI - assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao programa, assegurando sistema eficiente e eficaz; 

    XXII  - gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio e protocolos de intenções, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, princípios, diretrizes e normas regulamentares;

    XXIII - criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados as empresas cadastradas e aos municípios consorciados;

    XXIV - dar suporte a fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias;

    XXV - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;

    XXVI - viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;  

    XXVII - adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal; 

    XXVIII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxilio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;

    XXIX - prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas a inspeção e controles oficiais do SUASA;  XXX - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; 

    XXXI - viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio; 

    XXXII - notificar as autoridades competentes, dos eventos relativos a sanidade agropecuária; 

    XXXIII - fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;

    XXXIV - gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio e protocolo de intenção, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmar parceria;

    XXXV - firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de Municípios localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de projetos.

     

     

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  • Status: Aprovado



  • Anexos