PROJETO DE LEI Nº 35/2021 DE 30 DE AGOSTO DE 2021.


  • Descrição:

     

    PROJETO DE LEI Nº 35/2021                          DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

     

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

                                                                       FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

    Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III, que integram esta lei.

    Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

    II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

    III - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços:  é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;

    IV - Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2022-2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

    IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

    V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

    VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

    Art. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.

    Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época.

    Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

    Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.

    Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

                Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

    Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem compete:

     I - definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;

     II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;

    III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e

    IV - elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Art.8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:

    I – Tabela 01 – Estimativas de Receitas para o período de 2022 a 2025;

    II – Tabela 02 –  Estimativas da Receita Corrente Líquida;

    III – Tabela 03 – Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2025;

    IV – Tabela 04 – Demonstrativos dos programas de governo para o período.

     

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO VICE PREFEITO MUNICIPAL ALEGRIA-RS, AOS 30 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2021.

     

       FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI

       Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito

     

    Registre-se, publique-se, cumpra-se.

     

     

    KÁSSIA REGINA DE OLIVEIRA

    Secretária de Administração

     

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  • Status: Aprovado



  • Anexos