PROJETO DE LEI Nº 13/2021 DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 13/2021 DE 16 DE MARÇO DE 2021.
“INCLUI OS INCISOS VI E VII, NO ARTIGO 107 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 112-A, 112-B, 112-C, 112-D, 112-E, 112-F, 112-G, 112-H, 112-I, 112-J, 112-K e 112-L À LEI MUNICIPAL Nº 947 DE 15/09/2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica acrescentado os incisos VI e VII, no artigo 107, da Lei Municipal nº 947, de 15 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 - Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a mandato eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - para tratamento de saúde;
VII - para gestante e adotante.
- 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
- 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.”
Art. 2º Fica acrescentado os artigos 112-A, 112-B, 112-C, 112-D, 112-E, 112-F, 112-G, 112-H, 112-I, 112-J, 112-K e 112-L à Lei Municipal n° 947, de 15 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Da licença para tratamento de saúde
Art. 112-A. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde oficial, sem prejuízo dos vencimentos que vinha sendo percebidos no momento do afastamento, exceto a convocação para o exercício temporário das atribuições especificas de cargo do magistério, as gratificações, funções gratificadas e os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
- 1º A inspeção de saúde oficial será realizada por médico oficial do município, sendo indispensável, para a aceitação do laudo, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças - CID.
- 2º Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção de saúde oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
Seção VIII
Da licença à gestante e à adotante
Art. 112-B. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, exceto a convocação para o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério, as gratificações, funções gratificadas e os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
- 1º A licença pode ser prorrogada por 60 (sessenta) dias desde que a servidora a requeira até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição do período a que se refere o caput deste artigo.
- 2º Durante o período de prorrogação da licença à gestante a que se refere o § 1°, a servidora perceberá sua remuneração sem prejuízo, exceto a convocação para o exercício temporário das atribuições especificas de cargo do magistério, as gratificações, funções gratificadas e os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade;
- 3º No período de prorrogação da licença à gestante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
- 4º Caso a gestante apresentar atestado médico para tratamento de saúde a partir da trigésima sexta semana de gestação, deverá iniciar a licença de que trata este artigo.
- 5º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
- 6º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
- 7º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado;
- 8º Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, será licenciada em relação a cada um destes.
- 9º No caso de falecimento da servidora que fizer jus a licença à gestante, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período do benefício restante a que teria a falecida, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.
- 10º À servidora que estiver em gozo da licença na data da publicação desta lei será concedida automaticamente a prorrogação.
Art. 112-C. Ao servidor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será garantido o afastamento do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, exceto a convocação para o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério, as gratificações, funções gratificadas e os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
- 1º No caso de adoção de criança com até 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias.
- 2º No caso de adoção de criança com mais de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias.
- 3º No caso de adoção de criança com mais de 04 (quatro) anos de idade, será concedida licença de 60 (sessenta) dias.
- 4º O afastamento é devido ao servidor(a) independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
- 5º Para a concessão do afastamento será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor(a) adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devida a licença se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
- 6º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devida uma única licença, observando que no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o servidor(a) fará jus ao afastamento, concomitantemente, relativo a cada vínculo funcional.
- 7º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão da licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, devendo o requerente declarar ser o único beneficiário da licença prevista neste artigo.
- 8º No caso de falecimento do servidor(a) que fizer jus ao afastamento é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período de licença pelo tempo restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.
- 9º Ao servidor(a) que estiver em gozo da licença na data da publicação desta lei será concedida automaticamente a prorrogação da licença pelos dias correspondentes à prorrogação, proporcionalmente, conforme o caso.
CAPÍTULO IV-A
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Seção I
Do salário família
Art. 112-D. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados nos termos da Lei Municipal que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
- 1º Em caso de acúmulo constitucional, para aferir a renda bruta mensal do servidor, deverão ser somadas as remunerações e/ou os proventos percebidos.
- 2º O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 112-E. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos do Município, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 112-F. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, nos termos da Lei Municipal que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
II - Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até 06 (seis) anos de idade; e
III - Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 07 (sete) anos.
- 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
- 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I - Anual, no mês de novembro, da caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os 06 (seis) anos de idade; e
II - Semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos 07 (sete) anos completos.
- 3º Será suspenso o pagamento do salário-família se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo, até que a documentação seja apresentada, observando-se que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o servidor comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Art. 112-G. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar da competência seguinte ao da data do aniversário; e
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da competência seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 112-H. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Seção II
Do auxílio-reclusão
Art. 112-I. O auxílio-reclusão será devido, em valor equivalente ao da pensão por morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos.
- 1º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
II - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- 2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.
- 3º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em Regime aberto.
- 4º Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação para comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, nos termos da Lei Municipal que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo Regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
- 5º O auxílio-reclusão será devido enquanto o servidor ativo permanecer recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus dependentes.
- 6º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
- 7º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do servidor ativo à prisão, se requerido até 90 (noventa) dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
Art. 112-J. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para provar de que o servidor ativo permanece recolhido à prisão; e
II - na hipótese de fuga do servidor ativo.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste artigo.
Art. 112-K. Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido o auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituídos ao Município pelo servidor ou por seus dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.
Art. 112-L. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte, nos termos da Lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.”
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 16 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Kássia Regina de Oliveira
Secretária Municipal de Administração
.Status: Aprovado