PROJETO DE LEI Nº 12/2021 DE 16 DE MARÇO DE 2021.


  • Descrição:

     

     

    PROJETO DE LEI Nº 12/2021                                        DE 16 DE MARÇO DE 2021.

     

     

    “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

    Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

    Art. 2° O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:

                       I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

                       II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

                       III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

                       IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

                       V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

                       VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

                       VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

                       VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

                       IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

    • Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, devendo ser respeitado a seguinte ordem:

                       I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

                       II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

                       III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

                       IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

    • As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

                       I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

                       II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

                       III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                       IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                       V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

    • Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de Conselheiro.
    • São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

                I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

                II – titulares do mandato de Vereador no Município;

                III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

                IV - estudantes que não sejam emancipados;

                V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

    1. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
    2. b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
    • Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.

     

    • A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

    I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 1º deste artigo;

    II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;

    III – imediatamente, nos afastamentos temporários.

    • A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

    I – não é remunerada;

    II – é considerada atividade de relevante interesse social;

                       III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                       IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

    1. a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
    2. b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
    3. c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                       V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

                       Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

    • O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
    • Os atuais integrantes do Conselho do FUNDEB a que se refere a Lei Municipal nº 1.945/2007 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.

                       Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.

    • O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
    • O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
    • Na hipótese de o suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.

                       Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

                       I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;

                       II – por deliberação justificada do segmento representado;

                       III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;

                       IV – não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato;

                       V – não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato;

                       VI – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.

                       Art. 6º Compete ao Conselho:

                       I elaborar seu regimento interno;

                       II acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;

                       III supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

                       IV examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

                       V – elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;

                       VI – elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do FUNDEB percebidos pelo Município;

                       VII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

                       Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 7° É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:

                       I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

                       II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                       III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

    1. a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;
    2. b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
    3. c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
    4. d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

                       IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

    1. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
    2. b) a adequação do serviço de transporte escolar;
    3. c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim;
    4. d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do FUNDEB.

                       Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no Município.

    Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.

    Art. 9º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

    Art. 10° O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

    • Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município.

    Art. 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do FUNDEB, incluídos:

    I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

    II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

    III - atas de reuniões;

    IV - relatórios e pareceres;

    V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

    Art. 12. O Conselho do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

                       Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.037, de 13 de março de 2007, e disposições em contrário.

                       Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

                        Prefeita Municipal

     

    REGISTRE-SE

    PUBLIQUE-SE

    CUMPRA-SE

     

     

    Kássia Regina de Oliveira

    Secretária Municipal de Administração

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos