PROJETO DE LEI Nº 01/2021 DE 07 DE JANEIRO DE 2021.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 01/2021 DE 07 DE JANEIRO DE 2021.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A REGULARIDADE FISCAL - PROMUREFIS AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na cobrança dos créditos tributários e não tributários, em caráter administrativo ou por execução fiscal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, de acordo com a presente legislação e com o disposto na Lei Federal 6.830/80, combinado com o art. 156, I, II, III, IV da Constituição Federal e art. 142 e ss. Da Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
- 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em, no máximo, 72 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais.
- 2º A execução judicial da Dívida Ativa será regida por esta lei e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
- 3º No caso de constatada hipossuficiência familiar, poderá a Administração facultar ao devedor, a liquidação da dívida em parcelas superiores as determinadas no parágrafo 1º deste artigo.
- 4º A constatação da situação referida no § 3º será feita através de estudo social a ser realizado pela Assistência Social deste Município.
Art. 2º Os créditos tributários e não-tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, que se encontra em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos à vista, ou em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, observada a aplicação de incentivos para redução das parcelas, conforme a seguir descrito:
- pagamento a vista, com redução de 80% de juros e multa;
- até 12 parcelas, com redução de 60% de juros e multa;
- de 13 a 24 parcelas, com redução de 50% nos juros e multa;
- de 25 a 36 parcelas, com redução de 40% nos juros e multa;
- de 37 a 48 parcelas, com redução de 30% nos juros e multa;
- de 49 a 60 parcelas, com redução de 20% nos juros e multa;
- de 61 a 72 parcelas, sem redução.
- 1º Em qualquer dos casos acima expressos, incidirá correção monetária sobre o valor principal, utilizando o indexador da inflação do período, nos termos da Lei Municipal nº 115/1990, CTM e suas alterações.
- 2º O pagamento da primeira parcela será no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e parcelamento.
Art. 3º O termo de confissão de dívida e parcelamento deverá prever a possibilidade do pagamento parcelado, do débito existente, nos termos do inciso I, deste artigo, salvo quando constatada situação mencionada no § 3º do art. 1º, quando então a liquidação das parcelas poderá ser estipulada em valor inferior ao descrito no inciso deste artigo:
I - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
Art. 4º O programa de regularização fiscal deve ter ampla divulgação nos meios de comunicação local e/ou regional, para que o contribuinte tenha condições de acessar os benefícios do parcelamento ou do pagamento à vista.
Art. 5º Os débitos não satisfeitos pelo devedor, serão remetidos ao Cartório de Protesto de Títulos e aos órgãos de controle de crédito.
Art. 6º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito para protesto extrajudicial fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços com as instituições financeiras conveniadas.
Art. 7º Na hipótese do contribuinte inadimplir mais de 05 (cinco) parcelas consecutivas acarretará a perda do benefício da anistia tributária e a continuidade da cobrança, inclusive judicial, sem prejuízo, ainda, do protesto do título executivo, sendo que o contribuinte somente poderá realizar um novo parcelamento se efetuar o pagamento da primeira parcela no montante de 20% (vinte por cento) da dívida atualizada para ter direito a um novo parcelamento.
Parágrafo único. Perderá o direito ao parcelamento e se vencerá integralmente a dívida se o devedor não efetuar o primeiro pagamento, no caso da opção parcelada, ou não manifestar sua vontade de negociação, estatuída no artigo seguinte.
Art. 8º Excepcionalmente fica possibilitada a negociação dos valores de grande vulto financeiro, relativamente às condições e prazos de pagamento, desde que haja a manifestação de vontade neste sentido pelo devedor, expressada da seguinte forma:
- a) Os débitos e condições devem ser negociados diretamente na Prefeitura Municipal, através do órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º A dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e não tributária, abrangendo o valor principal, atualização monetária, juros legais, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, bem como os denominados acessórios, quando aplicável.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e em conformidade com o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a não ajuizar créditos tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal iniciativa não implique no pagamento, de custas ou outras despesas processuais.
Art. 11. Para fins do artigo 12, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária;
- 1º O cancelamento somente poderá ocorrer no curso do 5º (quinto) exercício posterior ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa.
- 2º Na determinação do valor estabelecido no "caput" deste artigo, serão considerados todos os créditos lançados dentro do período referido no § 1º deste artigo.
- 3º Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei.
- 4º Sempre que o montante dos créditos em Divida Ativa superar o valor limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), deverá ser providenciada o protesto extrajudicial.
- 5º Sempre que o montante dos créditos em Divida Ativa superar o valor limite de R$ 900,00 (novecentos reais), deverá ser providenciada o protesto extrajudicial e a execução fiscal, quando cabível.
Art. 12. O poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, observando o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/80.
- 1º A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimento que forem estabelecidos.
- 2º O poder Executivo declarará as medidas previstas no "caput" deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a renovação de débitos pendentes dos contribuintes para com a Fazenda Municipal, através da firma de Termo de Confissão de Dívida, visando regularizar a situação fiscal pendente, independente do seu vencimento.
Art. 14. Para cada contribuinte inserido na previsão desta Lei, será aberto procedimento administrativo próprio e individualizado, com a integração de todos os documentos necessários.
Art. 15. É o poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de cobrança através de instituição bancária, cujo custo será suportado pelos contribuintes.
Art. 16. Os contribuintes com parcelamentos nos termos da Lei Municipal nº 115/1990 e mesmos aqueles ajuizados ou não, inclusive os que se encontrem em cobrança e/ou condenação judicial, poderão solicitar o cancelamento do parcelamento e proceder no re-parcelamento nos termos desta Lei.
Art. 17. Os contribuintes terão o prazo até 30 de dezembro de 2021, para comparecer na Secretaria Municipal da Fazenda, para realizar o parcelamento e respectiva assinatura dos contratos.
Art. 18. Revoga-se a Lei Municipal 1.868, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 07 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2021.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Kássia Regina de Oliveira
Secretária Municipal de Administração
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVAS
PROJETO DE LEI Nº 01/2021 DE 07 DE JANEIRO DE 2021.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A REGULARIDADE FISCAL - PROMUREFIS AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na cobrança dos créditos tributários e não tributários, em caráter administrativo ou por execução fiscal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, de acordo com a presente legislação e com o disposto na Lei Federal 6.830/80, combinado com o art. 156, I, II, III, IV da Constituição Federal e art. 142 e ss. Da Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
- 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em, no máximo, 72 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais.
- 2º A execução judicial da Dívida Ativa será regida por esta lei e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
- 3º No caso de constatada hipossuficiência familiar, poderá a Administração facultar ao devedor, a liquidação da dívida em parcelas superiores as determinadas no parágrafo 1º deste artigo.
- 4º A constatação da situação referida no § 3º será feita através de estudo social a ser realizado pela Assistência Social deste Município.
Art. 2º Os créditos tributários e não-tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, que se encontra em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos à vista, ou em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, observada a aplicação de incentivos para redução das parcelas, conforme a seguir descrito:
- pagamento a vista, com redução de 80% de juros e multa;
- até 12 parcelas, com redução de 60% de juros e multa;
- de 13 a 24 parcelas, com redução de 50% nos juros e multa;
- de 25 a 36 parcelas, com redução de 40% nos juros e multa;
- de 37 a 48 parcelas, com redução de 30% nos juros e multa;
- de 49 a 60 parcelas, com redução de 20% nos juros e multa;
- de 61 a 72 parcelas, sem redução.
- 1º Em qualquer dos casos acima expressos, incidirá correção monetária sobre o valor principal, utilizando o indexador da inflação do período, nos termos da Lei Municipal nº 115/1990, CTM e suas alterações.
- 2º O pagamento da primeira parcela será no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e parcelamento.
Art. 3º O termo de confissão de dívida e parcelamento deverá prever a possibilidade do pagamento parcelado, do débito existente, nos termos do inciso I, deste artigo, salvo quando constatada situação mencionada no § 3º do art. 1º, quando então a liquidação das parcelas poderá ser estipulada em valor inferior ao descrito no inciso deste artigo:
I - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
Art. 4º O programa de regularização fiscal deve ter ampla divulgação nos meios de comunicação local e/ou regional, para que o contribuinte tenha condições de acessar os benefícios do parcelamento ou do pagamento à vista.
Art. 5º Os débitos não satisfeitos pelo devedor, serão remetidos ao Cartório de Protesto de Títulos e aos órgãos de controle de crédito.
Art. 6º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito para protesto extrajudicial fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços com as instituições financeiras conveniadas.
Art. 7º Na hipótese do contribuinte inadimplir mais de 05 (cinco) parcelas consecutivas acarretará a perda do benefício da anistia tributária e a continuidade da cobrança, inclusive judicial, sem prejuízo, ainda, do protesto do título executivo, sendo que o contribuinte somente poderá realizar um novo parcelamento se efetuar o pagamento da primeira parcela no montante de 20% (vinte por cento) da dívida atualizada para ter direito a um novo parcelamento.
Parágrafo único. Perderá o direito ao parcelamento e se vencerá integralmente a dívida se o devedor não efetuar o primeiro pagamento, no caso da opção parcelada, ou não manifestar sua vontade de negociação, estatuída no artigo seguinte.
Art. 8º Excepcionalmente fica possibilitada a negociação dos valores de grande vulto financeiro, relativamente às condições e prazos de pagamento, desde que haja a manifestação de vontade neste sentido pelo devedor, expressada da seguinte forma:
- a) Os débitos e condições devem ser negociados diretamente na Prefeitura Municipal, através do órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º A dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e não tributária, abrangendo o valor principal, atualização monetária, juros legais, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, bem como os denominados acessórios, quando aplicável.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e em conformidade com o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a não ajuizar créditos tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal iniciativa não implique no pagamento, de custas ou outras despesas processuais.
Art. 11. Para fins do artigo 12, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária;
- 1º O cancelamento somente poderá ocorrer no curso do 5º (quinto) exercício posterior ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa.
- 2º Na determinação do valor estabelecido no "caput" deste artigo, serão considerados todos os créditos lançados dentro do período referido no § 1º deste artigo.
- 3º Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei.
- 4º Sempre que o montante dos créditos em Divida Ativa superar o valor limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), deverá ser providenciada o protesto extrajudicial.
- 5º Sempre que o montante dos créditos em Divida Ativa superar o valor limite de R$ 900,00 (novecentos reais), deverá ser providenciada o protesto extrajudicial e a execução fiscal, quando cabível.
Art. 12. O poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, observando o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/80.
- 1º A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimento que forem estabelecidos.
- 2º O poder Executivo declarará as medidas previstas no "caput" deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a renovação de débitos pendentes dos contribuintes para com a Fazenda Municipal, através da firma de Termo de Confissão de Dívida, visando regularizar a situação fiscal pendente, independente do seu vencimento.
Art. 14. Para cada contribuinte inserido na previsão desta Lei, será aberto procedimento administrativo próprio e individualizado, com a integração de todos os documentos necessários.
Art. 15. É o poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de cobrança através de instituição bancária, cujo custo será suportado pelos contribuintes.
Art. 16. Os contribuintes com parcelamentos nos termos da Lei Municipal nº 115/1990 e mesmos aqueles ajuizados ou não, inclusive os que se encontrem em cobrança e/ou condenação judicial, poderão solicitar o cancelamento do parcelamento e proceder no re-parcelamento nos termos desta Lei.
Art. 17. Os contribuintes terão o prazo até 30 de dezembro de 2021, para comparecer na Secretaria Municipal da Fazenda, para realizar o parcelamento e respectiva assinatura dos contratos.
Art. 18. Revoga-se a Lei Municipal 1.868, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 07 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2021.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Kássia Regina de Oliveira
Secretária Municipal de Administração
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
KI
Prefeita Municipal
Status: Aprovado