PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025 DE 21 DE MAIO DE 2025 (Origem Executivo)


  • Descrição:

     

    PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025 DE 21 DE MAIO DE 2025

     

    ACRESCENTA O INCISO VII NO ARTIGO 49 E OS ARTIGOS 84-A E 85-B NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ALEGRIA/RS. ”

     

    Fábio Luciano Schakofski, Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica:

     

    Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Alegria passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    Art. 49. (…)

     

    VII. Servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade de aposentadoria, regras de aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo e pensão por morte do segurado.

     

    Art. 84-A. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

    III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

    § 2º Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º serão estabelecidos em lei complementar municipal.

    § 3º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei complementar municipal, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei complementar referida no § 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do § 1º deste artigo.

    § 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar municipal, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (NR)

     

    Art. 85-B. Aposentados e pensionistas contribuirão ao Regime Próprio de Previdência Social sobre o valor tratado em lei específica.

     

    Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar de que tratam os parágrafos do art. 84-A da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

     

    Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    GABINETE NO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA/RS, AOS 21 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

     

    Fábio Luciano Schakofski

    Prefeito Municipal.

     

    REGISTRE-SE

    PUBLIQUE-SE

    CUMPRA-SE

     

     

    Débora da Veiga Fredericheski

    Secretária Municipal de Administração.

     

     

     

     

     

     

     

     

    PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025 DE 21 DE MAIO DE 2025

     

     

    Senhor Presidente e Nobres Parlamentares, que compõem esta Egrégia Câmara Municipal, apresentamos o projeto de Emenda à Lei Orgânica que ACRESCENTA O INCISO VII NO ARTIGO 49 E OS ARTIGOS 84-A E 85-B NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ALEGRIA.

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Encaminhamos o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica que acrescenta o inciso VII no artigo 49 e os artigos 84-A e 85-B na Lei Orgânica Municipal de Alegria.

     

    Conforme preceitos contidos na Emenda Constitucional 103/2019, para a alteração das regras de aposentadoria existe a obrigatoriedade de se adequar as disposições na Lei Orgânica Municipal, devendo constar, portanto, os limites de idade mínima para ter acesso aos benefícios.

     

    Dessa forma, o Poder Executivo é o principal responsável por conduzir o processo de organização da política previdenciária local, ciente de que a viabilidade financeira e atuarial do RPPS se constitui, em verdade, mais do que em um princípio constitucional explícito, previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal, em verdadeira política pública de estado, vêm a essa Casa Legislativa, com fundamento na faculdade que lhe atribuiu a já referida Emenda Constitucional nº 103/2019, apresentar a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica com o objetivo de dar início ao processo necessário para a reformulação das regras de aposentadoria elegíveis pelos servidores municipais titulares de cargo efetivo e de pensão por morte de seus dependentes.

     

    A conclusão do referido processo que se inicia, por exigência Constitucional, com a Emenda à Lei Orgânica, conforme se está a propor, se concluirá com a submissão, a essa Egrégia Câmara de Vereadores, da legislação complementar e ordinária pertinente.

     

    Dado ao exposto rogamos pela célere apreciação e pela aprovação desta Proposta.

     

    São essas Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que nos levam a propor o encaminhamento da Proposta de Emenda à Lei Orgânica à apreciação.

     

     

     

    Fábio Luciano Schakofski

    Prefeito Municipal.

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