PROJETO DE LEI Nº 14/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2025.


  • Descrição:

     

    PROJETO DE LEI Nº 14/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2025.

     

    Cria o Fundo Municipal de Proteção da Defesa Civil de Alegria/RS e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.’’

     

    FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI, Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

    Art. Fica criado em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, na Lei Federal nº 12.340/2010, na Lei Federal nº 12.608 e na Lei Estadual nº 13.599/2010, o Fundo Municipal de Proteção da Defesa Civil de Alegria/RS - FUMPDEC, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção da defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

     

    Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

    I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

     

    II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

     

    III - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e

     

    IV - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

     

    CAPÍTULO I

    DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DA DEFESA CIVIL

     

    Art. 3° O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.

     

    § 1º O FUMPDEC será administrado pelo Prefeito Municipal em conjunto com a comissão gestora.

     

    § 2º As ações de prevenção de desastres compreendem:

     

    I - Avaliação dos riscos e desastres:

     

    a) Estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;

    b) Estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

    c) Elaboração de projetos destinados a minimização de desastres; e

    d) Confecção de projetos educativos e de divulgação.

     

    II - Redução dos riscos de desastres:

     

    a) Adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a destruição de desastres; e

    b) Execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.

     

    § 3º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:

     

    I - Capacitação e treinamento de recursos humanos;

     

    II - Aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;

     

    III - Desenvolvimento científico e tecnológico;

     

    IV - Informação e pesquisa sobre desastre;

     

    V - Articulação e integração de ações de informações.

     

    VI - Desenvolvimento institucional;

     

    VII - Motivação e articulação empresarial e da população.

     

    VIII - Desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres

     

    IX - Planos operacionais e de contingências; e

     

    X - Planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.

     

    § 4º As ações de resposta aos desastres compreendem:

     

    I - Socorro e assistência às populações afetadas por desastres;

     

    II - As ações de socorro e assistência emergências compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

     

    § 5º As ações de reconstrução e recuperação compreendem:

     

    I - Restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem-estar da população;

    II - Realocação de população afetadas por desastres;

     

    III - Reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e

     

    IV - Destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.

     

    Art. 4° Compete ao órgão gestor de FUMPDEC:

     

    I - Administrar recursos financeiros;

     

    II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

     

    III - Prestar contas da gestão financeiras; e

     

    IV - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal e do Chefe do Executivo Municipal compatíveis com os objetivos do FUNDO.

     

    Art. 5º Constitui receita do FUMPDEC:

     

    I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

     

    II - Os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;

     

    III - Os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;

     

    IV - Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

     

    V - A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro.

     

    VI - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e

     

    VII - Outros recursos que lhe forem atribuídos.

     

    § 1º Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Tupanciretã/RS, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

     

    § 2º Os recursos alocados do FUMPDEC terão destinação especifica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.

     

    Art. 6º A Comissão Gestora do FUMPDEC será definida via Decreto Municipal.

     

    Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados a qualquer

     

    título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

     

    Art. 7º O FUMPDEC será implementado a partir da data de aprovação da presente lei e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.

     

    Art. 8º O FUMPDEC atenderá as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340/2010, na Lei Federal 12.608 e na Lei Estadual nº 13.599/2010, bem como às normas expedidas pelo órgão responsável pela fiscalização municipal.

     

    Art. 9º Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

     

    § 1º A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

     

    § 2º Despesas decorrentes de capacitação, deslocamento e viagens serão por dotação orçamentária própria.

     

    CAPÍTULO III

    DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC

     

    Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, do Município de Alegria/RS, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de ser um órgão consultivo e fiscalizador sobre a política municipal de proteção e defesa civil.

     

    § 1º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento e fiscalização desenvolver as seguintes atividades:

     

    I - Reunir-se trimestralmente mediante a convocação do seu Presidente ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho;

     

    II - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por Decreto;

     

    III - Fiscalizar a realização de obras e ações referentes à Proteção e Defesa Civil;

     

    IV - Assessorar e fiscalizar a execução da política municipal de proteção e defesa civil emitindo pareceres ou recomendações;

     

    V - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação;

     

    VI - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, órgãos estaduais e federais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.

     

     

    § 2º O COMPDEC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil) será paritário e seus membros serão nomeados através de Decreto Municipal.

     

    § 3º Os conselheiros serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.

     

    § 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.

     

    § 5º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

     

    Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.

     

    Art. 12. Os membros do Conselho no desempenho dessa função, que será considerada de relevante interesse público, não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto despesas com deslocamento e diária, quando a serviço ou representando o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, desde que em atividades fora do perímetro urbano e previamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

     

    Art. 13. Fica a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil responsável por oferecer atividades de capacitação aos integrantes do Conselho.

     

    Art. 14. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil elegerá seu presidente e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

     

    CAPÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP da União, observas as regras da Lei Federal nº 12.608 e seu regulamento.

     

    Art. 16. O Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará, por Decreto, o funcionamento do Fundo Municipal de Proteção da Defesa Civil.

     

    Art. 17. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do presente exercício.

     

    Art. 18. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, no que couber.

     

     

     

    Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 20. Revoga-se a Lei 1.378/2012.

     

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 22 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.

     

     

     

    FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

    REGISTRE-SE

    PUBLIQUE-SE

    CUMPRA-SE

     

     

    Débora da Veiga Fredericheski

    Secretária de Administração

     

     

     

    Projeto de Lei N° 14/2025 Alegria - RS, 22 de Abril de 2025.

     

    Sr. Presidente e Senhores Vereadores:

     

    Apresentamos a proposta que “Cria o Fundo Municipal de Proteção da Defesa Civil de Alegria/RS e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC’’, acompanhada da justificativa que segue.

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Encaminhamos, com nossos cumprimentos, para apreciação de Vossa Senhoria o projeto de lei que visa regulamentar a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC). Tal iniciativa fundamenta-se na necessidade de fortalecer a capacidade dos municípios em gerenciar desastres naturais e tecnológicos, garantindo recursos financeiros e estruturas organizacionais adequadas para prevenir, mitigar e responder eficazmente a situações de emergência.

    Essa proposta ganha especial relevância ao considerar a importância de adequar os municípios às exigências técnicas e administrativas para obtenção de recursos da defesa civil em casos de emergência, respaldados por decreto homologado.

    A justificativa para tal medida reside na necessidade de preparar os municípios para atender aos critérios necessários à liberação de recursos, permitindo uma resposta rápida e eficiente às crises. Com o respaldo do Decreto n° 58.106, de 15 de abril de 2025, o qual homologa Situação de Emergência no Município de Alegria, este o projeto de lei busca assegurar o uso correto dos recursos financeiros em ações de mitigação de danos e recuperação de áreas afetadas, promovendo maior proteção às comunidades.

    Além disso, tais instrumentos fortalecem a gestão integrada e estratégica da proteção e defesa civil, aumentando a segurança e o bem-estar da população em momentos críticos.



     

     

    FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI

    Prefeito Municipal

     

     

     

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos