PROJETO DE LEI Nº 06/2025 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 06/2025 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.205, DE 20/12/2024
QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.Fábio Luciano Schakofski, Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - É alterada a redação dos arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 2.205/2024 que estima a receita e fixa as despesas para o exercício financeiro de 2025, que passa a ser a seguinte:
Art. 7º Ficam autorizados:
I- Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações;- b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
- c) excesso de arrecadação.
II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
- 1⁰Não são considerados para fins do limite de que trata o caputdeste artigo os créditos adicionais suplementares abertos:
- a)com a utilização de superávit financeiro e de excesso de arrecadação de receitas de recursos livres e vinculados, observada a disponibilidade financeira em cada recurso.
- b)com a redução de dotações orçamentárias dentro do mesmo vínculo de recursos;
- c) os abertos no mês de dezembro necessários para fins de fechamento do exercício, observadas as disponibilidades financeiras por fonte de recursos.
- 2ºAs autorizações de que tratam os incisos I e II do caputabrangem também as programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
- 3ºPara fins da alínea b do inciso I também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 20 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025.
FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI
Prefeito Municipal
Débora da Veiga Fredericheski
Secretária Municipal de Administração
PROJETO DE LEI N° 06/2025 ALEGRIA - RS, 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Sr. Presidente e Senhores Vereadores:
Apresentamos a proposta que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.205, DE 20/12/2024
QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora colocamos à vossa apreciação objetiva alterar a redação dos arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 2.205/2024 que estima a receita e fixa as despesas para o exercício financeiro de 2025, visando:
1 – a inserção dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
- 1⁰Não são considerados para fins do limite de que trata o caputdeste artigo os créditos adicionais suplementares abertos:
- a)com a utilização de superávit financeiro e de excesso de arrecadação de receitas de recursos livres e vinculados, observada a disponibilidade financeira em cada recurso.
- b)com a redução de dotações orçamentárias dentro do mesmo vínculo de recursos;
- c) os abertos no mês de dezembro necessários para fins de fechamento do exercício, observadas as disponibilidades financeiras por fonte de recursos.
- 2ºAs autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
- 3ºPara fins da alínea b do inciso I também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Esta medida se justifica pelo fato de que houve profundas alterações nos recursos vinculados que muitas vezes determinam ajustes de vínculos entre as dotações dos diversos vínculos, para adequá-los às efetivas demandas e disponibilidades de recursos.
Há também os casos em que houve superávit financeiro em dezenas de recursos, os quais devem ser movimentados com o código inicial 2, em vez de 1 que é do exercício corrente.
Outrossim, há muitas demandas ao final do exercício para ajuste de dotações para o fechamento das despesas por vínculos e às próprias disponibilidades, tendo em vista que há entrada de recursos nos últimos dias do ano que demandam isso.
2 – Inserção do inciso III ao art. 8º
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Esta medida se justifica pelo fato de que há muita movimentação de recursos novos e desconhecidos no momento da elaboração da LOA, especialmente os de emendas parlamentares e de outras transferências voluntárias que, muitas vezes são transferidas de última hora e que precisam ser movimentados e executados.
Por isto, muitas vezes exigem a pronta abertura de créditos adicionais, pelo que se propõe a sua exclusão para fins do limite.
Na certeza da habitual atenção, aproveitamos o ensejo para reiterar nossas estimas.
FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado