PROJETO DE LEI Nº 05/2025 DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 05/2025 DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DO ANO DE 2025.’’
FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI, Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar especial no Orçamento, com a seguinte classificação:
14 ENCARGOS GERAIS
14 01 DESPESAS COM OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 0845 0000 0,003 DEVOLUÇÃO DE CONVÊNIOS
975 0669 3320 93 00 00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES...............R$ 27.333,83.
Art. 2º A suplementação que trata o artigo anterior, no valor de R$ 27.143,27 (vinte e sete mil, cento e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), é proveniente do superávit financeiro do exercício anterior e R$ 190,56 (cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos) é referente ao excesso de arrecadação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2025.
FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI
Prefeito Municipal
Débora da Veiga Fredericheski
Secretária Municipal de Administração
Projeto de Lei N° 05/2025 Alegria - RS, 29 de janeiro de 2025.
Sr. Presidente e Senhores Vereadores:
Apresentamos a proposta que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DO ANO DE 2025.’’
acompanhada da justificativa que segue.
JUSTIFICATIVA
A abertura de Crédito Suplementar para utilização da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, se dá em razão de uma sobra de valores recebidos do Convênio n° 3238/2022 Rede de Proteção da Mulher que não foram aplicados.
A presente abertura de crédito se faz necessária, visto que a prestação de contas não foi executada no período adequado e o município encontra-se no CADIN, desta forma impedido de celebrar contratos com ESTADO e ÚNIÃO, impedido de receber tranferência de recursos. Não havendo tal devolução e a devida prestação de contas, podendo o poder público ficar impedido de prestar alguns servições os quais poderão trazer prejuísos aos munícipes.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos Nobres Vereadores, esperando, ao final, o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo.
FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado