PROJETO DE LEI Nº 093/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 093/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14434/2022, cria o completivo remuneratório e dá outras providências.”
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente.
- único – Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.
Art. 3º Fica criado o “Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22” para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.
- único – A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante.
Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma apartada, em linha/campo específico, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório – Lei Federal 14.434/2022.
Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo Remuneratório da Lei 14.434/22” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.
- 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.
- 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como as vedações e limites fixados pela EC 128/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.
Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.
- único - O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Município.
Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.
Art. 8º As transferências para os integrantes da rede complementar de saúde, que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, cuja responsabilidade é do ente municipal, deverão observar os seguintes regramentos obrigatórios.
- A entidade de saúde (hospitais filantrópicos) deverá apresentar ao Município planilha detalhada da situação funcional dos profissionais de saúde alcançados pela Lei 14.434/22, com os valores da ficha financeira de cada um, devidamente detalhada, com o montante da diferença a ser coberta, quando e no quantitativo repassado pela União;
- A entidade deverá firmar termo aditivo convenial ou contratual ou congênere com o ente municipal, cujo conteúdo elaborado pelo Município adotará o procedimento do repasse conforme e exclusivamente no montante e nos prazos de transferência de recursos da União para tal finalidade;
- O Termo deverá especificar, de forma clara, a aplicação para as entidades integrantes do SUS da previsão do art. 5º, parágrafos 1º e 2º desta lei, sendo vedada a utilização de recurso próprio do ente municipal para a cobertura de eventuais diferenças a menor encaminhadas pela União ou de eventual supressão de valores, não cabendo ao erário local assumir qualquer valor atinente à complementação remuneratória objeto da presente lei;
- A entidade deverá criar complementação financeira, específica e identificada como “Completivo Remuneratório da Lei 14.434/2022”, em linha/campo separado do vencimento, de forma a não incidir vantagens adicionais nem incorporar tais montantes ao vencimento do funcionário, visto se tratar de valores condicionados às imposições de lei federal.
Art. 9º O descumprimento das regras estabelecidas pela presente lei acarretará a interrupção ou a suspensão dos repasses às entidades que atendem o SUS, nos exatos limites impostos pela Emenda Constitucional 128/2022, destacando a responsabilidade exclusiva da União para a satisfação do custeio autorizado por esta lei.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Regiane Cristina Carpowiski
Secretária Municipal de Administração
Projeto de Lei N° 093/2023 Alegria - RS, 20 de Novembro de 2023.
Sra. Presidente e Senhores Vereadores:
Apresentamos a proposta que “Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14434/2022, cria o completivo remuneratório e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
Como é do conhecimento dessa casa legislativa, o piso nacional da enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, e parteiras, foi definido pela Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022 e compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o seu cumprimento conforme Emenda Constitucional nº 127/2022.
Quando da entrada em vigor da Lei, iniciou a tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 7222 junto ao STF. Em medida liminar, os efeitos da Lei foram suspensos ainda no ano de 2022.
Em 03 de julho de 2023, entretanto, ainda que pendente de publicação o Acórdão, a liminar foi modificada, conforme ata de julgamento disponibilizado no site do STF, para determinar que no momento em que a União realizasse o pagamento com a finalidade de dar suporte financeiro aos. Municípios para que esses pudessem realizar o repasse, os valores deveriam ser complementados aos profissionais destinatários da legislação federal.
Assim, com base na decisão, no último dia 21 de agosto, a União, por meio do Fundo Nacional de Saúde, realizou repasse financeiro aos municípios, para complementação, com base nas informações preenchidas no sistema InvestSUS pelos Municípios. Ademais, de acordo com a decisão do STF, o valor definido em sede de Lei Federal deverá ser complementado com recursos provenientes da União, não sendo responsabilidade dos Municípios fixarem aquele piso escolhido pelo Ente Nacional.
Nesse sentido, o valor repassado pela União para complementação dos valores de remuneração dos profissionais destinatários da Lei 14.434/2022, deve ser repassado na forma de complementação e exclusivamente com base e nos limites dos repasses de responsabilidade do Ente União.
Para tanto, deve o Município estar autorizado por Lei Municipal, a fim de que se possa adotar as providências necessárias ao repasse do valor destinado pela União a os profissionais já citados.
Isto posto, o Poder Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, o qual aguardamos a tramitação, com seu debate e, ao final, aprovação pelos Excelentíssimos Edis.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
.Status: Aprovado