PROJETO DE LEI Nº088/2023 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº088/2023 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- o Orçamento de investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$35.700.000,00 (trinta e cinco milhões e setecentos mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o Anexo I.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$35.700.000,00 (trinta e cinco milhões e setecentos mil reais) sendo:
- No Orçamento Fiscal, em R$ 23.397.578,50 (vinte e três milhões trezentos e noventa e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos);
- No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.302.421,50 (doze milhões, trezentos e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o desdobramento conforme anexo II.
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.131/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e do detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
- Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
- anulação parcial ou total de suas dotações;
- incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
- excesso de arrecadação.
- Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
- 1⁰Não são considerados para fins do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares abertos:
- a) com a utilização de superávit financeiro e de excesso de arrecadação de receitas de recursos livres e vinculados, observada a disponibilidade financeira em cada recurso.
- b) com a redução de dotações orçamentárias dentro do mesmo vinculo de recursos;
2º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
§ 3º Para fins da alínea b do inciso I do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:
- insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
- despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
- despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário- financeiro do Município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art.11 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art.12 A Prefeita Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art.13 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos no inciso I e III do art. 2º da Lei Municipal nº 2.131/2023, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 em conformidade com o disposto no §1º do mesmo artigo.
Parágrafo único: Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art.14. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das naturezas de receitas e despesas orçamentárias, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art.15 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2024.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 10 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023.
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Regiane Cristina Carpowiski
Secretária Municipal de Administração
.Status: Tramitando