PROJETO DE LEI Nº 027/2023 DE 04 DE DMAIO DE 2023.


  • Descrição:

     

    PROJETO DE LEI Nº 027/2023                                DE 04 DE DMAIO DE 2023.

     

     

    “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE ALEGRIA/RS – PMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

     

                                                                           TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela vigente Lei Orgânica, Lei Municipal encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

     

    Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios:

    I – A cultura como Direito Humano, Social e Fundamental;

    II - A política cultural com foco no cidadão;

    III - A cultura como elemento de desenvolvimento social e econômico;

    IV - A gestão cultural de forma democrática, republicana e participativa;

    V - O respeito e o fomento a todas as manifestações representantes da diversidade cultural da cidade;

    VI - A democratização plena do acesso ao patrimônio, instrumentos e políticas culturais, por toda a sociedade;

    VII - A garantia da participação direta da sociedade civil como ente consultivo e decisório das políticas públicas de cultura;

    VIII - A cooperação com os agentes componentes da rede de cultura e demais instituições culturais, educacionais e de pesquisa;

    IX - A disponibilização de informações e dados qualificados;

    X - O desenvolvimento da esfera crítica na cultura.

     

     

    Art. 2º São objetivos pontuais do Plano Municipal de Políticas Culturais:

    I – Planejar, criar e implementar, para os próximos dez anos, programas e ações voltados para valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura em Alegria;

    II – Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica, valorizando as vertentes indígenas, afrodescendentes e imigrantes;

    III – Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

    IV – Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

    V – Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

    VI – Universalizar o acesso à arte e à cultura;

    VII – Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional.

    VIII – Promover o desenvolvimento sustentável da economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais de Alegria;

     IX– Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais e os direitos de seus detentores;

    X- Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

    XI – Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

    XII – Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

    XIII – Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura alegriense em nível estadual, nacional e internacional;

    XIV – Articular e integrar sistemas de gestão cultural.

     

     

    CAPÍTULO II

    DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

     

     

    Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:

    I-FORMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS, com o CMPC e sociedade civil organizada identificando as áreas estratégicas de nosso desenvolvimento sustentável e inserção geopolítica, respeitando os diferentes agentes culturais e sociais.

    II-QUALIFICAR A GESTÃO CULTURAL, otimizando a alocação dos recursos públicos e buscando a complementaridade com o investimento privado, garantindo a eficácia e a eficiência, bem como o atendimento dos direitos e a cobrança dos deveres, aumentando a racionalização dos processos e dos sistemas de governabilidade, permitindo maior profissionalização e melhorando o atendimento das demandas sociais.

    III-FOMENTAR A CULTURA de forma ampla, estimulando a criação, manutenção, pesquisa, produção, circulação, promoção, difusão, acesso, consumo, documentação e memória, utilizando de subsídios à economia da cultura, mecanismos de financiamento por fundos públicos, patrocínios e disponibilização de meios e recursos.

    IV-PROTEGER E PROMOVER A DIVERSIDADE CULTURAL, reconhecendo a complexidade e abrangência das atividades e valores culturais, ambientes e contextos populacionais do município, buscando extinguir a hierarquização cultural, e demais discriminações ou preconceitos.

    V-AMPLIAR E PERMITIR O ACESSO compreendendo a cultura a partir da ótica dos direitos e liberdades do cidadão, sendo o Estado um instrumento para efetivação desses direitos e garantia de igualdade de condições, promovendo a universalização do acesso aos meios de produção e fruição cultural, fazendo equilibrar a oferta e a demanda cultural, apoiando a implantação dos equipamentos culturais e financiando a programação regular destes.

    VI-PRESERVAR O PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL, resguardando bens, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios, assim como as atividades, técnicas, saberes, linguagens e tradições que não encontram amparo na sociedade e no mercado, permitindo a todos o cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado.

    VII-AMPLIAR A COMUNICAÇÃO E POSSIBILITAR A TROCA ENTRE OS DIVERSOS AGENTES CULTURAIS, criando espaços, dispositivos e condições para iniciativas compartilhadas, o intercâmbio e a cooperação, aprofundando o processo de integração municipal, absorvendo os recursos tecnológicos, garantindo as conexões locais com fluxos culturais contemporâneos e centros culturais nacionais e internacionais.

    VIII-DIFUNDIR OS BENS, CONTEÚDOS E VALORES oriundos das criações artísticas e das expressões culturais locais, assim como promover o intercâmbio e a interação desses com seus equivalentes estrangeiros, observando os marcos da diversidade cultural para a exportação de bens, conteúdos, produtos e serviços culturais.

    IX-ESTRUTURAR E REGULAR A ECONOMIA DA CULTURA construindo modelos sustentáveis, estimulando a economia solidária e formalizando as cadeias produtivas, ampliando o mercado de trabalho, o emprego e a geração de renda, promovendo o equilíbrio regional, a isonomia de competição entre os agentes, principalmente em campos onde a cultura interage com o mercado, a produção e o intercâmbio de bens e conteúdos da cultura e  sem fronteiras.

     X-GARANTIR A AVALIAÇÃO e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

    XI – o poder público não deverá fomentar bens e produção relativos à cultura de massa.

     

     

    Art. 4º São fundamentais para o exercício da função do Estado:

    I- o compartilhamento de responsabilidades e a cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul  e Governo Federal;

    II- a criação de instâncias de participação da sociedade civil;

    III- a cooperação com os agentes privados e as instituições culturais;

    IV- a relação com instituições universitárias e de pesquisa;

    V- a disponibilização de informações e dados qualificados;

    VI- a territorialização das políticas culturais;

    VII- a atualização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à atividade cultural;

     

     

    CAPÍTULO III

    DO FINANCIAMENTO

     

     

    Art. 5º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município e as metas do Plano Municipal de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei.

     

    Art. 6º O Fundo Municipal de Apoio à Produção Artístico-Cultural.

     

    Parágrafo único: O recurso do fundo será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.

     

    Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação,  Cultura e Desporto na condição de coordenador executivo do Plano de Municipal Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

     

     

     

     

    CAPÍTULO IV

    PLANO DE AÇÕES

     

    Art. 8° Ações a serem trabalhadas na gestão da Cultura:

    I - Mapeamento e registro das instituições de cada área cultural, públicas e privadas, com o objetivo de fomentar suas atividades em planos anuais;

    II - Estabelecer uma agenda compartilhada de programas e planos conjuntos de trabalho;

    III - Criação da Lei de Tombamento Municipal;

    IV - Realização do Inventário do Patrimônio Cultural e Imaterial de Alegria;

    V - Promover uma maior articulação das políticas públicas de cultura com as de outras áreas da administração pública, compreendendo o papel integrador da arte e da cultura na sociedade;

    VI - Fomentar a Educação Patrimonial nas escolas. Realizar programas em parceria com órgãos de educação para que as escolas atuem também como centros de produção e difusão cultural da comunidade, priorizando o turno inverso das aulas curriculares;

    VII - Capacitação dos gestores de cultura e conselheiros de cultura em cursos relacionados à cultura;

     

    Art. 9° Diversidade cultural refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades. A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados (Convenção da Unesco  pela Promoção e Proteção da Diversidade das Expressões  Culturais, 2005).

     

    Parágrafo único. As ações relacionadas à Diversidade Cultural de Alegria são estas:

    I - Mapeamento dos artistas e expressões culturais em Alegria;

    II - Criação de uma plataforma de informações dos artistas e expressões culturais de Alegria;

    III - Promover e desenvolver cursos, oficinas e seminários sobre assuntos culturais de interesse de gestores, arte-educadores, artistas, detentores de saberes e fazeres tradicionais e produtores culturais;

    IV - Fomentar o desenvolvimento das artes e expressões experimentais ou de caráter amador;

    V - Realizar programas de reconhecimento, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural, especialmente aqueles sujeitos vítimas de descriminalização e marginalização: os indígenas, os Afro-Brasileiros, os quilombolas, moradores de zonas rurais e áreas urbanas periféricas ou degradadas, aqueles discriminados por questões étnicas, religiosas, de gênero, orientação sexual, deficiência física ou intelectual e pessoas em sofrimento mental.

     

    Art. 10. O acesso à cultura, à arte, à memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o exercício pleno da cidadania. Compreendendo a Cultura como um direito social fundamental, anunciado pela Organização das Nações Unidas  - ONU e garantido pela Constituição Federal Brasileira, tendo o estado como um instrumento para efetivação desses  direitos e a garantia de igualdade de condições, acesso à arte e à cultura, à memória e ao conhecimento, deve ser entendido como básico “para o exercício pleno da cidadania e para formação da subjetividade e dos valores sociais”.

     

    Parágrafo único. As ações relacionadas ao acesso à cultura são estas:

    I - Estimular o cadastramento de empresas, entidades e artistas no cadastro municipal;

    II - Difundir ações de educação para o patrimônio, voltadas para compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural;

    III - Ampliar os programas voltados à realização de seminários, à publicação de livros, impressos culturais, ao uso da mídia eletrônica e da internet, para a produção e a difusão da crítica artística e cultural, privilegiando as iniciativas independentes que contribuam para promoção da cultura;

     

    Art. 11. A cultura se constitui em uma rede que se consolida em todas as formas de trabalhar a arte e as tradições de um povo. Uma teia que une quem produz e quem “consome”, propiciando uma construção contínua dos elementos culturais da sociedade. É neste sentido que se mostra essencial que nos próximos dez anos se construam alternativas de gestão da cultura que se baseiam no desenvolvimento sustentável, seja na perspectiva econômica, ambiental ou de gestão.

     

    Parágrafo único. As ações relacionadas à economia da cultura são estas:

    I - Mapeamento dos segmentos da economia criativa em Alegria;

    II - Cursos de capacitação para o fortalecimento da economia criativa;

    III - Cursos técnicos e de extensão, no campo da arte e cultura com proporcional aumento de vagas;

    IV - Promover planos bilaterais e multilaterais de cooperação técnica e financeira, visando à troca de experiências, conhecimentos e metodologias para a viabilização de programas culturais;

    V - Estabelecer programas específicos para setores culturais, contemplando as artes visuais, música, artes cênicas, culturas populares, literatura, audiovisual, museu, patrimônio cultural material e imaterial, com atenção à diversidade cultural, em especial às diferenças étnicas, de gênero, orientação sexual e origem dos povos;

    VI - Fortalecer o Fundo municipal da Cultura como mecanismo central de fomento;

    VII - Ampliar os recursos do Fundo Municipal da Cultura, destinados ao financiamento direto, independente de renúncia fiscal.

     

    Art. 12.  O plano de ações iniciará com um plano global e depois para as setoriais. Isto se faz necessário devido à falta de um diagnóstico com maior embasamento da cultura em nosso município. Assim, dedicaremos o primeiro ano do plano para realização deste profundo diagnóstico de nossa realidade cultural. Após a conclusão deste diagnóstico teremos condições de trabalhar o Plano Municipal de Cultura através de planos setoriais.

            

            

     

     

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

     

    Art. 13. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

     

    Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 2 (dois) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e de ampla representação do poder público e da sociedade civil.

     

    Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 04 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.

     

     

     

     

     

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

     

    REGISTRE-SE,

    PUBLIQUE-SE,

    CUMPRA-SE.

     

     

     

     

     

    Regiane Cristina Carpowiski

    Secretária Municipal de Administração

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Projeto de Lei N°  027/2023                       Alegria - RS, 04 de maio de 2023.

     

    Sra. Presidente e Senhores Vereadores:

     

    Apresentamos a proposta que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE ALEGRIA/RS – PMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

                O plano municipal da Cultura apresentado neste projeto é demanda da legislação nacional de Cultura e foi apresentado na 1ª Conferência Municipal da Cultura de Alegria, fazendo parte relevante da Legislação do Sistema Municipal de Cultura. Nele está contido demandas do município para a Cultura para os próximos 10 anos avaliados periodicamente a cada 2 anos. O Plano Municipal de Cultura é exigência para a busca de recursos nas esferas Estadual e Federal e para tanto o município precisa adequar-se.

    Considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres vereadores esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo.

     

     

     

     

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

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  • Status: Aprovado



  • Anexos