PROJETO DE LEI Nº 023/2023 DE 03 DE MAIO DE 2023


  • Descrição:

     

    PROJETO DE LEI  Nº 023/2023                   DE 03 DE MAIO DE 2023

     

     

    “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de ALEGRIA – RS (SIM/POA), e da outras providencias.”

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

     

    Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Nº 7889/89.

     

    Art. 2º O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e em sua fiscalização, o elenco das sanções previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.

     

    Art. 3º A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal definidos no Artigo 2º abrange:

    I – os de carne e derivados;

    II – os de pescado e derivados;

    III – os de ovos e derivados;

    IV – os de leite e derivados;

    V – os de mel, cera de abelha e seus derivados;

    VI – as casas atacadistas ou de produtos de origem animal;

     

    Art. 4º É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1.283/50.

     

    Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.

    Parágrafo único - O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie na realização das inspeções.

     

    Art. 6º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 7.889/89.

     

    Art. 7º Os estabelecimentos que processam e/ou manipulam produtos de origem animal, que não tiverem registro e exercem atividades clandestinas serão penalizados nos termos da Lei Nº7.889/89.

     

     

    Art. 8º Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a 12 (doze) meses.

    Parágrafo único - A remuneração dos contratados será a nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades financeiras do município.

     

    Art. 9º O Poder Executivo Municipal irá publicar, no prazo de até 90 dias, decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimentos de abate, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal.

     

    Art. 10 as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     

    Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal Nº 1.224/2009, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 03 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.

     

     

     

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

    REGISTRE-SE

    PUBLIQUE-SE

    CUMPRA-SE

     

     

     

     

           Regiane Cristina Carpowiski

    Secretária Municipal de Administração

     

     

     

     

     

     

    Projeto de Lei N° 023/2023                            Alegria - RS, 03 de maio de 2023.

     

    Sra. Presidente e Senhores Vereadores:                                                                                                                                         

     

    Apresentamos a proposta que “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de ALEGRIA – RS (SIM/POA), e da outras providencias” acompanhado da justificativa que segue.

     

                            JUSTIFICATIVA

     

    O projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto a alteração da lei que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos para acesso ao serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos para comercialização de origem animal e vegetal visando a sua equivalência à legislação Federal.

    Ademais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para que o Município seja auditado com vistas a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI, e dessa forma, se cumprir todos os requisitos legislação, infraestrutura técnica e administrativa, ações de educação sanitária e de combate a clandestinidade, conseguirá a equivalência de Serviço, sendo então permitida a comercialização de produtos produzidos em nosso município com registro no SIM para todo o Brasil.

    Certos da especial atenção de Vossas Excelências, e considerando que os produtos produzidos em nosso município poderão ser comercializados em todo o território Brasileiro, pedimos a aprovação unânime do projeto de lei que ora se apresenta.

     

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

     

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  • Status: Aprovado



  • Anexos