PROJETO DE LEI Nº 019/2023 DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 019/2023 DE 22 DE MARÇO DE 2023.
“CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA - RS.”
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil e tem por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os munícipes, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos:
I - estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
II – consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos seguintes marcos legal: Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, Fundo Municipal de Cultura- FMC, Conferência Municipal de Cultura - CMC e da implantação de instrumentos institucionais, como o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC e o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC e posterior elaboração do Plano Municipal de Cultura –PMC, o qual deverá ser elaborado no decorrer deste ano, com previsão para dez anos, constando avaliação deste na Conferência Municipal de Cultura ;
III - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV - democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade;
V - fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a autoestima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;
VI - colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
VII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;
VIII - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, inclusive adaptações para pessoas com necessidades educativas especiais;
IX - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
X – manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população;
XI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;
XII – criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Alegria, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local.
XIII - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
XIV - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade urbana e rural do município;
XV - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
XVI - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
XVII - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
XVIII - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
XIX - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 3º. São princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
Art. 4º - Para fins do disposto nesta Lei, entende-se:
I – direitos culturais:
- a) o direito à identidade e à diversidade cultural;
- b) o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
- livre criação e expressão;
- 2. livre acesso;
- 3. livre difusão;
- livre participação nas decisões de política cultural.
- c) o direito autoral;
- d) o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
II- dimensão simbólica da Cultura, o conjunto de bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município;
III – dimensão cidadã da cultura, os direitos culturais que fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais;
IV – dimensão econômica da cultura, as condições criadas pelo Poder Público para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Seção II
Da Estrutura
Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Órgão de Coordenação:
- a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura;
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação;
- a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
- b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
- a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
- b) Fundo Municipal de Cultura – FMC;
- c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
- d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, da segurança e da assistência social.
Subseção I
Da Coordenação
Art. 6º. A Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura-SMC;
II – promover a integração do Município aos sistemas nacional e estadual de cultura, por meio da assinatura dos respectivos Termos de Adesão;
III - implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura;
VI – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
X – convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XI – organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com outras políticas públicas e prestação de serviços culturais permanentes, assim especificados:
- a) criação e manutenção de espaços culturais;
- b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural;
- c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais;
- d) incentivo ao livro e à leitura;
- e) intercâmbio cultural;
- f) realização de programas socioculturais voltados para públicos específicos: crianças, adolescentes, jovens e idosos entre outros;
Subseção II
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultura- CMPC, com funções propositivas, opinativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas de atividade cultural do Município, fundamentado nas resoluções e nos princípios postulados pela 1ª conferência Intermunicipal de Cultura, o qual institucionaliza e organiza a relação entre administração municipal e sociedade civil e integra o SMC, tendo por finalidades e competências:
I - propor, opinar e fiscalizar as ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II - promover e incentivar estudos, eventos, atividade permanente e pesquisas na área da cultura;
III - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no município;
VII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo poder público no setor cultural;
VIII - incentivar a permanente atualização do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Município de Alegria, das entidades e agentes culturais do município;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;
XI - Articular com órgãos federais, estaduais, municipais e demais instituições de natureza cultural, visando à realização de parcerias e execução de programas culturais;
XII - Promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada dois anos;
XIII - Propor instrumentos que assegurem a cidadania cultural, através de acesso às produções culturais e de preservação da memória histórica, social, política, paisagística, ambiental e artística;
XIV – aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XV – aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
XVI - colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de pactuação e de articulação;
XVII – gerir, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura;
XVIII – opinar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
XIX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XX – opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, quando implementado ;
XXI – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XXII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XXIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XXIV - aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura;
XXV - apresentar, discutir avaliar e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município;
XXVI - responder às consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência;
XXVII - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XXVIII - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
Art. 8º. O CMPC usufruirá de espaços oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Política Cultural terá composição paritária entre órgãos públicos e sociedade civil, formada por 12 (doze) representantes e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) da sociedade civil como segue:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (o secretário da pasta e um servidor);
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
V – 01 (um) representante da Biblioteca Pública Municipal;
VI – 01 (um) representante do segmento de Tradição e Folclore;
VII – 01(um) representante do segmento de artesanato e artes plásticas;
VIII - 01 (um) representante do segmento de Artes Cênicas: teatro, dança;
IX – 01 (um) representante do segmento de música;
X – 01 (um) representante do segmento de Literatura: Patrimônio Cultural;
XI – 01 (um) representante do segmento de Culturas Populares.
XII – Os 06 (seis) representantes da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura, sendo que no preenchimento das cadeiras destinadas a segmentos que já tenham entidade representativa legalmente constituída e inscritas no Cadastro Cultural do Município de Alegria que integra o SMIIC, será dada preferência ao nome indicado pela entidade competente para compor o Conselho Municipal de Política Cultura.
- 1º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
- 2º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito.
- 3º Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente, vice-presidente e secretário para mandato de 2 anos.
- 4º O Presidente, vice-presidente e secretário são escolhidos entre os representantes do CMPC e podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples.
- 5º Os segmentos participantes indicarão e\ou escolherão 01 titular e\ou 01 suplente, caso haja desistência justificada via ofício de um dos membros, para que este possa ser substituído, bem como o Poder Público.
Art. 10. Os membros eleitos, Titulares e Suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, imediatamente após o mandato por uma única vez.
Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural será considerado de relevância para o município, sem direito à remuneração, intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais.
Parágrafo único. Os membros do CMPC não serão remunerados, mas por suas funções consideradas de relevante interesse público, receberão a devida deferência.
Art. 12. O CMPC, com a finalidade de agilizar a apreciação dos assuntos que lhes são pertinentes, pode constituir Comissões Internas e Externas com o mínimo de 03 (três) componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres.
Parágrafo único. Os integrantes de cada comissão escolherão entre eles um relator ou secretário que terá a incumbência de registrar os trabalhos da comissão e apresentar relatório à presidência do CMPC e ao plenário.
Subseção III
Da Conferência Municipal da Cultura
Art. 13. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da Cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado, Plano Municipal de Cultura e eleger os membros do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 14. A Conferência Municipal de Cultura – CMC, organizada, convocada e coordenada pelo Departamento Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que irão compor o Plano Municipal de Cultura – PMC.
- 1º A Secretaria de Educação, Cultura e desporto, através do Departamento Municipal de Cultura constituirá uma Comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções:
I – elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;
II – providenciar a publicação do Edital de convocação;
III - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;
V - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;
VI - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;
VII - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos.
- 2º É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na organização e/ou palestras na Conferência Municipal de Cultura.
- 3º É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC.
- 4º A CMC será realizada ordinariamente a cada dois anos no mês de setembro e\ou outubro.
- 5º Para convocação da CMC, o Departamento Municipal de Cultura elaborará o seu Regimento Interno e fará publicação do Edital de convocação.
- 6º A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências estadual e nacional.
Art. 15. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura e\ou sua avaliação;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da sua abertura;
III – escolher os representantes da sociedade civil organizada que irão compor o Conselho Municipal de Política Cultural;
IV – No preenchimento das cadeiras destinadas a segmentos que já tenham entidade representativa legalmente constituída e inscritas no Cadastro Cultural do Município de Alegria, será dada preferência ao nome indicado pela entidade competente para compor o Conselho Municipal de Política Cultural;
V - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
VI - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
VII - auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VIII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
IX - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
X - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, sugerindo modificações, quando julgadas necessárias;
XI - avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.
CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 16. A Política Municipal de Cultura estabelece as atribuições do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que devem nortear os programas, projetos e ações de cultura realizados pelo Município.
Art. 17. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 18. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura, planejar e implementar a Política Municipal de Cultura para:
I - promover, proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural local (material e imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, regional e nacional;
II - apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com plena liberdade de criação e difusão;
III - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
IV - democratizar e dar transparência aos processos decisórios, assegurando a participação social nas instâncias de participação e de deliberação;
V - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável do Município;
VI - intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional;
VII- promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz;
VIII - articular a política cultural com outras políticas públicas;
IX - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como o direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
X - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
XI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
XII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XIII – estruturar, manter e capacitar o Conselho Municipal de Política Cultural anualmente ou sempre que houver necessidade, implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e Cadastro Cultural do Município de Alegria e instituir o Fundo, Plano Municipal de Cultura e o Programa de Municipal de Formação na Área da Cultura;
XIV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
XVI - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais.
Art. 19. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 20. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais, e na sua avaliação, ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social, às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 21. Na execução da Política Municipal de Cultura, o Poder Público observará:
I – no que se refere à dimensão simbólica da cultura:
- a) a política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural;
- b) promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
II – no que se refere à dimensão cidadã da Cultura:
- a) assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais;
- b) assegurar o direito à identidade e à diversidade cultural, por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
- c) assegurar o direito à participação na vida cultural, com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e sem ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
- d) assegurar o direito à participação na vida cultural às pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual;
- e) estimular a participação da sociedade nas decisões de política cultural, por meio de audiências públicas, comissões e fóruns, sem prejuízo das atribuições das instâncias de articulação, pactuação e deliberação.
III – no que se refere à dimensão econômica da Cultura:
- a) fomentar o sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
- b) entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil;
- c) implementar a política de fomento à cultura de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva;
- d) estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos;
- e) apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e Cadastro Cultural do Município de Alegria;
III – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Seção II
Plano Municipal da Cultura
Art. 23. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 24. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Intermunicipal de Cultura e/ou Conferência Municipal de Cultura - CMC, devendo o respectivo Projeto de Lei ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 25. O Plano Municipal de Cultura conterá:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura do Município de Alegria será elaborado até a realização da primeira conferência municipal de Cultura (CMC).
Seção III
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 26. O Sistema Municipal de Informações Culturais – SMIIC será instituído pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento de Cultura, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.
- 1º O SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
- 2º O processo de estruturação do SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 27. O SMIIC tem como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura;
IV - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
V – viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
VI - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VII – regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
VIII - habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;
IX – identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.
Art. 28. O SMIIC incluirá levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 29. Para otimização do SMIIC, o Departamento Municipal de Cultura estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas na área.
Art. 30. O SMIIC poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas:
I – Arte/Cultura:
- a) Artes visuais;
- b) música;
- c) artesanato e artes aplicadas;
- d) artes cênicas;
- e) literatura;
- f) audiovisual;
- g) culturas populares;
- h) carnaval;
- i) capoeira;
- j) artes gráficas;
- k) agente cultural;
- l) produtor cultural.
- m)
II – Patrimônio Cultural:
- a) tradições populares;
- b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
- c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
- d) patrimônio material;
- e) patrimônio imaterial;
- f) movimentos sociais;
- g) cidadãos.
- h)
Art. 31. O SMIIC poderá ser disponibilizado em formato impresso ou digital, e terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à Administração Pública.
Art. 32. Podem se cadastrar no SMIIC:
I – pessoas físicas, residentes no Município de Alegria, com comprovada atuação na área cultural;
II – agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade de Alegria, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do Município Alegria;
III – pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Alegria a, no mínimo, 1 (um) ano;
IV – teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura do município.
Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Art. 33. O Cadastro é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, é incluída no campo de inadimplência do Cadastro.
Art. 34. Qualquer cidadão poderá apresentar junto ao Departamento Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo ser analisada, decidindo-se sobre a manutenção ou exclusão do cadastrado.
Seção IV
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 35. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar anualmente ou sempre que houver necessidade, os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 36. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC promoverá:
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPITULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 37. O financiamento do Sistema Municipal da Cultura dar-se-á através dos seguintes mecanismos:
I – Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
II – Fundo Municipal de Cultura;
III – Lei de auxílio e Subvenções para Entidades Culturais;
IV - Outros que venham a ser criados.
- 1º Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura, em âmbito municipal, constarão, respectivamente, do PPA, da LDO e da LOA.
- 2º O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das despesas de manutenção do Departamento Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como para a implantação dos instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura, previstos nesta Lei.
- 3º Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na realização das atividades do calendário cultural do Município e na criação e manutenção da infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais e outros.
Seção I
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 38. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, e instituída as normas relativas ao instrumento de financiamento de políticas públicas municipais de cultura destinado a conceder incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas para a realização de projetos culturais desenvolvidos no município de Alegria, de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, mediante Editais específicos, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Os recursos alocados no FMC serão aplicados prioritariamente no incentivo aos projetos culturais instituídos pelo Poder Público e pela sociedade, em especial nas ações compartilhadas com outras esferas de governo, nas quais são previstas transferências de recursos fundo-a-fundo.
Art. 39. São objetivos do FMC:
I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial da comunidade e as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial;
II - estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas na Conferência Intermunicipal Cultura e|ou Conferência Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Política Cultural, pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura e prioridades do Plano Plurianual (PPA);
III - incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV - apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades;
V - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VI – apoiar os indivíduos envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
VII – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
VIII – Financiar programas de divulgação e de bens culturais, promovendo intercâmbio também com outros Municípios, Estados e Países..
Art. 40. São destinatários de recursos do fundo municipal de cultura pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado de natureza artística ou cultural, que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos:
I – sejam considerados de interesse público;
II – visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais;
III – visem à promoção do desenvolvimento cultural local;
IV – tenham caráter estritamente artístico ou cultural;
V – Outros requisitos que se fizerem necessários.
- 1º Os destinatários serão convocados, por Edital, para apresentar projetos no prazo e condições especificadas no regulamento.
- 2º O Edital conterá:
I – os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do fundo;
II – as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III – os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV – outras determinações emanadas pelo órgãos competentes.
Art. 41. A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, Departamento Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a administração a cargo da Secretaria da Fazenda.
Art. 42. A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes instâncias:
I – Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II – Comissão de Assessoria Técnica do FMC, instituída no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, responsável pela habilitação dos projetos concorrentes nos concursos promovidos por edital, constituída no mínimo, por três (3) funcionários da SMEC: aos quais compete verificar a instrução do processo com os documentos do proponente e outros cuja apresentação se faz necessária para a análise técnica. A CAT instruirá o processo com documento que habilita, ou não, o projeto a tramitar à Comissão de Avaliação de Mérito e Seleção- CAMS;
III – Comissão de Avaliação de Mérito e Seleção do FMC formada por 03 (três) componentes titulares e suplentes indicados pelos órgãos competentes via ofício à Secretaria de Educação Cultura e Desporto e ao Departamento Municipal de Cultura, sendo 01 (um) profissional com conhecimentos técnicos na área artístico-cultural, 01 (um) representante da administração municipal e 01 (um) representante da sociedade civil, membro do Conselho Municipal de Política Cultura, a qual tem por finalidade selecionar projetos que buscam recursos públicos no Fundo Municipal de Cultura, através de editais específicos;
IV – O Conselho Municipal de Política Cultural é o fiscalizador dos projetos habilitados pela CAT e aprovados pela CAMS;
Art. 43. Além da Direção Geral do FMC, compete ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto:
I – designar e nomear os componentes da Comissão de Assessoria Técnica do FMC;
II – nomear os componentes da Comissão de Avaliação de Mérito e Seleção do FMC
III – autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo FMC;
IV - movimentar, juntamente com o Secretário da Fazenda, a conta bancária do Fundo;
V – firmar contratos, convênios e congêneres de acordo com a lei das licitações;
VI – aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC;
VII – encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 44. Compete à Comissão de Assessoria Técnica do FMC:
I – verificar a instrução do processo com os documentos do proponente e outros cuja apresentação se faz necessária para a análise técnica. A CAT instruirá o processo com documento que habilita, ou não, o projeto a tramitar na Comissão de Avaliação de Mérito e Seleção - CAMS do FMC, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
II – informar à Comissão de Avaliação de Mérito e Selecão- CAMS do FMC a existência de cláusulas desclassificatórias nos projetos, listadas no edital, sem possibilidade de recurso, devendo ser registrado o motivo em Ficha Avaliativa.
Parágrafo único. A Comissão de Assessoria Técnica é coordenada por um de seus membros, indicado pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 45. Compete à Comissão de Avaliação de Mérito e Seleção do FMC:
I – receber e apreciar os projetos habilitados pela CAT da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
II – aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo FMC, de acordo com as diretrizes definidas em cada Edital e disponibilidades financeiras do FMC de Alegria-RS;
III – receber e considerar, em sua avaliação, as informações Técnicas recebidas da CAT;
IV – reunir-se , por convocação no período em que houver seleção de projetos de cada Edital;
V – fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade;
VI – promover, pelos meios ao seu alcance, a defesa e valorização da produção artística e cultural de Alegria;
VII – Avaliar a execução do FMC de Alegria, recomendando medidas para seu aperfeiçoamento;
VIII – elaborar o Regimento Interno da CAMS e suas alterações;
IX – exercer outras funções que lhe forem atribuídas por decisão colegiada dos seus membros
X – reunir-se em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre os projetos contemplados pelo FMC.
Art. 46. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – acompanhar os projetos aprovados pelo CAMS, encaminhando ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
- 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;
- 2º O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
- 3º O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.
Art. 47. Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao FMC devem ser apresentados de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.
Art. 48. Cabe a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 49. Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.
Parágrafo único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno será definido conforme o Edital.
Art. 50. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 51. Os projetos concorrentes ao FMC devem ter como seu local de produção, promoção e execução o Município de Alegria.
Art. 52. São recursos do Fundo Municipal da Cultura:
I - recursos orçamentários do município, do Governo Federal, em especial do Ministério da Cultura e do Governo Estadual, em especial da Secretaria Estadual da Cultura;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III – resultado da arrecadação das taxas de utilização dos espaços administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e da venda de produtos e ingressos de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC.
- 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura.
- 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.
Art. 53. A Prefeitura Municipal de Alegria fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 54. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
- 1º A Contadoria Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Política Cultural, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
- 2º Ao final do exercício, a Secretaria da Fazenda prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Departamento Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal da Cultura, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, para os devidos fins.
Art. 55. Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para despesas de sua manutenção administrativa, do Departamento Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 56. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal Cultural– FMC em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.
Art. 57. A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no SMC;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de participar, como contratado, de eventos e licitações promovidas pela Prefeitura Municipal de Alegria;
V – inclusão, como inadimplente, no Cadastro Cultural do Município de Alegria e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Alegria, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 58. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento Municipal de Cultura pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 59. No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.
Art. 60. Nos projetos apoiados pelo FMC constará expressamente o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Alegria com o Brasão.
Art. 61. A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 62. O Município tornará público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. O Município de Alegria está integrado ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei Federal nº. 12343/2010.
Art. 64. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 22 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI
Prefeita Municipal
Regiane Cristina Carpowiski
Secretária Municipal de Administração
Projeto de Lei N° 19/2023 Alegria - RS, 21 de Março de 2023.
Sra. Presidente e Senhores Vereadores:Apresentamos a proposta que “CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA - RS”, acompanhado da justificativa que segue.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Sistema Municipal de Cultura, que cria o Conselho Municipal de Cultura do municípiode Algeria RS e dá outras providências conforme jusdtivicativa a seguir.
Em atenção ás normativas e deliberações do Sistema Nacional de Cultura (criado através da Lei Federal nº 12.343/2010) e Sistema Estadual de Cultura e a prerrogativa para liberação de recursos fundo-a-fundo, para a efetivação de ações culturais em nosso município, se faz necessária à legalização e organização municipal quanto a consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos seguintes marcos legais: Criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, criação do Fundo Municipal de Cultura – FMC, criação da Conferência Municipal de Cultura – CMC e da implantação de instrumentos institucionais, como o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC e o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC e posterior elaboração do Plano Municipal de Cultura –PMC.
Tais exigências estão contidas na Lei Federal 12.343 de 2010, na medida em que o Município que tenha manifestado interesse em aderir ao Sistema Nacional de Cultura, após aprovado o presente Projeto de Lei para a instituição do Sistema de Cultura, deverá instituir o Plano Municipal de Cultura, o qual deverá ser elaborado até um ano após a instituição do presente projeto, consoante §3º, do artigo 3º da referida Lei.
O plano terá a previsão de 10 (dez) anos, constando avaliação deste na Conferência Municipal de Cultura. Para tanto, apresenta-se o presente projeto de Lei que contempla a legalidade exigida pelos segmentos a que se destina esta legislação.
Considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres vereadores esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo.
Atenciosamente,
TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKIPrefeita Municipal
Status: Aprovado