PROJETO DE LEI Nº 12/2023 ALEGRIA, 07 DE FEVEREIRO DE 2023


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 12/2023                             ALEGRIA, 07 DE FEVEREIRO DE 2023

     

    “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A REGULARIDADE FISCAL - PROMUREFIS AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, Prefeita Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Organica Municipal, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na cobrança dos créditos tributários e não tributários, em caráter administrativo ou por execução fiscal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, de acordo com a presente legislação e com o disposto na Lei Federal 6.830/80, combinado com o art. 156, I, II, III, IV da Constituição Federal e art. 142 e ss. Da Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.   

    • 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em, no máximo, 72 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais.        § 2º A execução judicial da Dívida Ativa será regida por esta lei e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.    
    • 3º No caso de constatada hipossuficiência familiar, poderá a Administração facultar ao devedor, a liquidação da dívida em parcelas superiores as determinadas no parágrafo 1º deste artigo.
    • 4º A constatação da situação referida no § 3º será feita através de estudo social a ser realizado pela Assistência Social deste Município.

     

    Art. 2º Os créditos tributários do Município, ainda em fase de cobrança administrativa, deverão ser liquidados pelo contribuinte à vista, facultado parcelamento conforme o interesse da Administração e observados os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.        

     

    Art. 3º Os créditos tributários e não-tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou processo de cobrança judicial, poderão ser pagos à vista, ou em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, observada a aplicação de incentivos para redução das parcelas, conforme a seguir descrito:  

       I - pagamento a vista, com redução de 60% de juros e multa;   

       II - até 12 parcelas, com redução de 40% de juros e multa;      

       III - de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% nos juros e multa;        

       IV - de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% nos juros e multa;        

       V - de 37 a 48 parcelas, com redução de 10% nos juros e multa;         

       VI - de 49 a 72 parcelas, sem redução.  

    • 1º Em qualquer dos casos acima expressos, incidirá correção monetária sobre o valor principal, utilizando o indexador da inflação do período, nos termos da Lei Municipal nº 115/1990, CTM e suas alterações.
    • 2º O pagamento da primeira parcela será no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e parcelamento.

     

    Art. 4º O termo de confissão de dívida e parcelamento deverá prever a possibilidade do pagamento parcelado, do débito existente, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, quando o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) salvo quando constatada situação mencionada § 3º do art. 1º.          

     

    Art. 5º O parcelamento de que trata esta lei poderá ser concedido, também, quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo e os honorários advocatícios, acaso fixados, sendo suspenso o processo judicial até integral satisfação do débito, sem qualquer ônus para o Município de Alegria/RS.         

    Art. 6º O programa de regularização fiscal deve ter ampla divulgação nos meios de comunicação local e/ou regional, para que o contribuinte tenha condições de acessar os benefícios do parcelamento ou do pagamento à vista.    

     

    Art. 7º Os débitos não satisfeitos pelo devedor, serão remetidos ao Cartório de Protesto de Títulos e aos órgãos de controle de crédito.    

     

    Art. 8º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito para protesto extrajudicial fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços com as instituições financeiras conveniadas.

     

    Art. 9º Na hipótese de o contribuinte inadimplir mais de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará a perda do benefício da anistia tributária e a continuidade da cobrança, inclusive judicial, sem prejuízo, ainda, do protesto do título executivo. 

     

    Parágrafo único. Perderá o direito ao parcelamento e se vencerá integralmente a dívida se o devedor não efetuar o primeiro pagamento, no caso da opção parcelada, ou não manifestar sua vontade de negociação, estatuída no artigo seguinte.

     

    Art. 10. Excepcionalmente fica possibilitada a negociação dos valores de grande vulto financeiro, relativamente às condições e prazos de pagamento, desde que haja a manifestação de vontade neste sentido pelo devedor, expressada da seguinte forma:      

    1. a) Os débitos e condições devem ser negociados diretamente na Prefeitura Municipal, através do órgão competente da Secretaria da Fazenda.

     

    Art. 11. A dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e não tributária, abrangendo o valor principal, atualização monetária, juros legais, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, bem como os denominados acessórios, quando aplicável.          

    Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e em conformidade com o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a não ajuizar créditos tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito.       

       Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal iniciativa não implique no pagamento, de custas ou outras despesas processuais.

     

    Art. 13. Para fins do artigo 12, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária;

    • 1º O cancelamento somente poderá ocorrer no curso do 5º (quinto) exercício posterior ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa.
    • 2º Na determinação do valor estabelecido no "caput" deste artigo, serão considerados todos os créditos lançados dentro do período referido no § 1º deste artigo.
    • 3º Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta Lei.
    • 4º Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), deverá ser providenciada a inscrição em Dívida Ativa, bem como o protesto extrajudicial.
    • 5º Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite de R$ 900,00 (novecentos reais), deverá ser providenciada a inscrição em Dívida Ativa, e o protesto extrajudicial e a execução fiscal, quando cabível.

     

    Art. 14. O poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:

       I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, observando o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/80.        

    • 1º A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimento que forem estabelecidos.        § 2º O poder Executivo declarará as medidas previstas no "caput" deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.         

     

    Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a novação de débitos pendentes dos contribuintes para com a Fazenda Municipal, através da firma de Termo de Confissão de Dívida, visando regularizar a situação fiscal pendente, independente do seu vencimento.   

     

    Art. 16. Para cada contribuinte inserido na previsão desta lei, será aberto procedimento administrativo próprio e individualizado, com a integração de todos os documentos necessários.

    Art. 17. É o poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de cobrança através de instituição bancária, cujo custo será suportado pelos contribuintes.

     

    Art. 18. Os contribuintes com parcelamentos nos termos da Lei Municipal nº 115/1990 e mesmos aqueles ajuizados ou não, inclusive os que se encontrem em cobrança e/ou condenação judicial, poderão solicitar o cancelamento do parcelamento e proceder no re-parcelamento nos termos desta Lei.

     

    Art. 19. Os contribuintes terão o prazo até 31 de agosto de 2022, para comparecer na Secretaria Municipal da Fazenda, para realizar o parcelamento e respectiva assinatura dos contratos.                      

     

    Art. 20. Revoga-se a Lei Municipal 1.923, de 07 de janeiro de 2021.

     

    Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALEGRIA-RS, AOS 06 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.

     

     

    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

    REGISTRE-SE

    PUBLIQUE-SE

    CUMPRA-SE

     

    Kássia Regina de Oliveira

    Secretária Municipal de Administração

     

     

     

    Projeto de Lei N° 09/2023                            Alegria - RS, 07 de fevereiro de 2023.

     

    Sr. Presidente e Senhores Vereadores:                                                                                                                                         

     

     

    Apresentamos a proposta que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A REGULARIDADE FISCAL - PROMUREFIS AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS acompanhado da justificativa que segue.

     

     

    JUSTIFICATIVA

                O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir o parcelamento dos créditos
    tributários inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas, de forma parcelada
    com desconto nos acréscimos de juros e da multa de dívida ativa. O programa proposto
    permitirá o parcelamento dos créditos Tributários, desde que a adesão ao parcelamento
    seja formalizada pelo interessado junto ao setor tributário do Município. O Projeto de Lei
    justifica-se pela necessidade de possibilitar a regularização de Débitos Fiscais, tributos
    que se reverterão em serviços públicos aos Munícipes.

    Sendo o que tínhamos, solicitamos a preciação e aprovação do presente projeto de Lei.

                Atenciosamente,



    TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI

    Prefeita Municipal

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos